Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE DE LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Verificada a autocomposição celebrada entre as partes, ambas capazes de praticar em nome próprio todos os atos da vida civil, cujo objeto é lícito, possível, certo e determinado, homologa-se a avença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815593-68.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Josilene de Lima da Silva em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atinentes a tarifas bancárias (“cesta de serviços”), sem prévia contratação ou autorização, postulando a devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais e materiais, além da tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares (Recomendação nº 159 do CNJ, alegação de procuração genérica, ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição), e, no mérito, refutou a ilicitude dos descontos e os pedidos formulados. No curso processual, no Id 122526596 – p.1-3, as partes, assistidas por seus patronos, peticionaram de forma conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial. A instituição financeira promovida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.123,00 (quatro mil cento e vinte e três reais), em depósito na conta do advogado da autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como à suspensão definitiva dos descontos na conta da demandante. Por sua vez, a autora conferiu ampla, geral e irrestrita quitação, renunciando ao direito em que se funda a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. A transação celebrada entre as partes encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 840 a 850 do Código Civil, que disciplinam o contrato de transação, bem como no art. 487, III, “b”, do CPC, que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz homologa acordo. O ajuste apresentado atende aos requisitos de validade, consistindo em manifestação de vontade livre e consciente, sem qualquer vício, além de versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ressalte-se, ainda, que as partes renunciaram ao prazo recursal, o que confere definitividade imediata à homologação. Considerando o acordo de vontades celebrado pelas partes, ambas capazes de praticar em nome próprio todos os atos da vida civil, cujo objeto é lícito, possível, certo e determinado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id 122526296 – pp.1-3, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados. Intime-se a parte promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a parte promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)