Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, TATIANA AMBROSINO COATTI. SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE – PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE UM ANO – ART. 921, §4º, DO CPC – CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 924, V, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000344-90.2001.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título judicial promovida por Itaú Unibanco S.A. em face de Pedro Luiz Coatti e Tatiana Ambrosino Coatti. Verifica-se dos autos que o exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, mas permaneceu inerte. Em consequência, o feito foi suspenso na forma do art. 921, III, do CPC. O processo permaneceu suspenso por prazo superior a um ano, sem qualquer impulso útil da parte credora. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, findo o período de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido lapso suficiente, sem que o exequente tenha promovido atos de constrição ou dado andamento à execução, resta configurada a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do CPC, constituindo hipótese de extinção sem resolução de mérito, uma vez que não se examina o direito material discutido, mas sim a perda da pretensão executiva pela inércia do credor. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO COGNITIVA AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO IDÊNTICO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SÚMULA 150/STF - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Conforme estabelece a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo estabelecido de prescrição para a ação de conhecimento. O prazo prescricional do cumprimento de sentença deve ser aquele previsto pela legislação aplicável para a ação de conhecimento no momento em que surge a pretensão do titular, devendo, contudo, ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Não havendo transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no art. 177 da lei civil revogada, aplica-se o prazo prescricional trienal estipulado no artigo 206, § 3º, do CC/2002 para instauração do cumprimento de sentença. Conforme firme entendimento do STJ, o prazo prescricional da pretensão executiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão. Ultrapassado o prazo trienal para ajuizamento do cumprimento de sentença, o reconhecimento da prescrição da execução é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000221054851001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). Cumpre observar que a presente execução foi ajuizada em 2001, ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a pretensão executiva, conforme o art. 177, CC/1916. Entretanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, passou a vigorar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução fundada em título judicial, segundo o art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Nos termos do art. 2.028 do CC/2002, aplica-se o novo prazo quando, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada. No caso, entre o ajuizamento da execução em 2001 e a vigência do novo Código 2002. Assim, deve incidir ao presente feito o prazo quinquenal estabelecido pelo CC/2002, contado a partir de 11/01/2003, de modo que a prescrição da pretensão executiva se consumaria em 11/01/2008, salvo causas suspensivas ou interruptivas. Verifica-se, contudo, que o feito permaneceu suspenso por mais de 1 (um) ano diante da ausência de bens penhoráveis, e, a partir do término desse período, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Decorrido lapso superior ao prazo legal sem qualquer manifestação útil do exequente, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem custas. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO