Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADJANETE RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0001429-57.2014.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Dano Moral contra o promovido, alegando os fatos descritos na exordial. Audiência realizada na data de 25/05/2017, contatada a ausência injustificada da parte promovida, a qual foi devidamente intimida em 11/05/2017, vê-se devolução do AR acostado no Id.20244204, fl. 61, o qual permaneceu inerte à notificação judicial. Decretada a revelia no Id. d.20244204, fl. 64, bem como julgado procedente no Id. 40310310. Autos conclusos. Decido. No caso dos autos, verifico a desnecessidade de intimação da parte contrária, uma vez que foi declarado revel, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95. vejamos: Art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel. Sobre o tema confira-se a jurisprudência emanada dos Tribunais, in verbis: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9 - Jurisprudência - Acórdão - Mostrar data de publicaçãoEmenta: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015 -REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.9, inciso 1, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituido, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso lido § 2° do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art.346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Ementa: PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU REVÉL. Prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos nos juizados especiais fluem da data da prática do ato. Inaplicabilidade da exigência do art. 346 do CPC de publicação do ato decisório no órgão oficial (Enunciado n° 167 do FONAJE). Trânsito em julgado. Exigência de intimação pessoal para cumprimento de sentença (art. 513, §_2°, inc.II, CPC) e imposição da multa prevista no artigo 523, §_ 1° do CPC.Recurso parcialmente provido. Diante do exposto e, considerando que o réu foi revel, desnecessária sua intimação acerca da sentença, razão pela qual DETERMINO que certifique o TRÂNSITO EM JULGADO e, via de consequência proceda a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" Intime-se o autor para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO