Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Matheus Santos Nascimento representado por sua genitora, Andressa Santos Dias ADVOGADO: Fábio Meirelles Fernandes da Costa – OAB/PB 9.273 Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Fornecimento de fórmula infantil especial. Criança portadora de APLV – Alergia à Proteína do Leite de Vaca. Insumo. Não aplicação dos temas 6 e 1234 do STF. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou procedência ao apelo. A ação visa o fornecimento, pelo Estado da Paraíba, de fórmula infantil hidrolisada Aptamil Pepti ou Alfaré a menor portador de APLV, pelo período de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Temas 6 e 1234 do STF se aplicam a casos que envolvem insumos; e (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser compelido a fornecer o insumo pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, restringiu sua aplicabilidade a demandas envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, excluindo expressamente procedimentos cirúrgicos, insumos, órteses e próteses, entre outros. 4. O Tema 793 do STF define que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de procedimentos cirúrgicos, insumos, órteses e prótese, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas demandas relacionadas ao direito à saúde, permitindo a ação contra qualquer um dos entes. 6. O laudo médico atesta a gravidade do quadro do paciente, bebê de 03 meses à época com APLV, indicando a necessidade urgente do insumo (fórmula infantil). 7. O Estado da Paraíba não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de custear o procedimento sem comprometer a prestação dos demais serviços de saúde. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a obrigação estatal de custear insumos urgentes quando demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão mantida. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1234 do STF não se aplicam a demandas que envolvem procedimentos cirúrgicos, órteses, próteses e insumos, sendo o Tema 793 o precedente adequado para tais casos. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico essencial é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles. 3. A comprovação da necessidade do alimento (fórmula infantil), a hipossuficiência do paciente e a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS impõem ao ente federado o dever de custear o insumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196, 197 e 198; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234), RE 855.178 RG/SE, RE 793; STJ, IAC 14; TJ-PB, AC 08020620220208152001, AgInt no REsp 1.043.168/RS. Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Extraordinário (ID 23124079 - Pág. 82/95) em desfavor de MATHEUS SANTOS NASCIMENTO, MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANDRESSA SANTOS DIAS, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, que decidiu nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, em virtude da manifesta improcedência dos argumentos recursais, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.” (ID 23124079 - Pág. 64/78). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 36044929 - Pág. 1/10), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do RE nº RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 e Tema 6/STF (RE 566471 RN) verbis: (...) “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como para o Tema 6/STF (RE 566471 RN), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004009-36.2012.8.15.0181 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza Convocada)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.” (ID 36044929 - Pág. 1/10) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. VOTO A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 23124079 - Pág. 64/78 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento o RE nº 1.366.243 (TEMA 1234), que trata sobre os medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS, bem como ainda do RE 566.471 (TEMA 6), que definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Preliminarmente: Da não aplicação, ao presente caso, dos temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal: Entendo que os Temas 06 e 1234 do STF não se aplicam ao caso. Vejamos: Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto dos RE 566.471 e RE 1.366.243 definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS (Tema 6), bem como tratou sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS, definindo ainda as competências (Tema 1234), editando as Súmulas Viculantes 60 e 61, verbis: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). O Tema 1234 passou a direcionar as demandas judiciais versando sobre medicamentos não incorporados e medicamentos oncológicos, ficando o Tema 793 adstrito aos feitos que envolvem internações, próteses, órteses, procedimentos e insumos. Confira-se: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Destacamos. Válido ainda ressaltar que, o STF fixou as seguintes teses para o Tema 06: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (Tema 6 da Repercussão Geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei no 8.080/1990 e no Decreto no 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1o, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1o, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Destarte, analisando o caso sob a ótica do posicionamento adotado pelo STF, observa-se que ambos os Temas se referem, exclusivamente, ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com ou sem registro na Anvisa, havendo sido expressamente excluído da incidência do Tema 1234 outros procedimentos e terapêuticas de saúde, assim compreendidos terapias, exames, procedimentos cirúrgicos, tratamentos domiciliares, insumos, fórmulas alimentares infantil ou adulta, entre outros. O laudo médico assinado por pediatra explicitou a necessidade de fornecimento do insumo vindicado, posto que o menor, à época com 03 meses de idade, era portador de APLV (Alergia à Proteína do Leite de Vaca) e necessitava da fórmula infantil hidrolisada (Pregomin Pepti ou Alfaré) até completar um ano de vida, na quantidade de 05 latas por mês (23124164 - Pág. 12). No presente caso, busca-se fórmula alimentar infantil para criança com APLV. Portanto, não se adequando aos Temas 6 e 1234 acima citados, devendo serem observados a depender do caso, o Tema 793: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019). Portanto, conclui-se que ao Acórdão de ID 23124079 - Pág. 64/78, por se tratar de insumo (alimento – fórmula infantil), não se aplicam as teses firmadas no RE 1.366.243 (Tema 1234) e Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 23124079 - Pág. 64/78. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)