Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEU DOTO CLINICA MEDICA LTDA
REU: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802729-55.2023.8.15.0231 [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de Ação De Declaração De Nulidade De Ato Administrativo Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por SEU DOTO CLINICA MEDICA LTDA contra AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA, ambos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora que os procedimentos administrativos de nº 027/2023 e 648/2023, derivados, respectivamente, de autos de infração de nº 081/2022 e 038/2023, estão eivados de nulidade, devendo ser anuladas as multas no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), referente à suposta infração observada no processo nº 027/2023 e R$3.000,00 (três mil reais), referente à suposta infração observada no processo nº 648/2023. Narra que não houve indicação objetiva das normas regulamentares supostamente violadas pela parte. Assim, sem descrição objetiva da conduta e a norma regulamentar que está infringindo, não há como validar o termo de infração. Assim, requer tutela de urgência para suspender os processos administrativos discutidos na lide e, no mérito, a procedência do pedido para que sejam declarados nulos os processos administrativos AGEVISA nº 027/2023 e nº 648/2023, fundados nos autos de infração de nº 081/2022 e nº 038/2023. Juntou documentos. Custas recolhidas, ID 77917557. Tutela de urgência indeferida (ID 78775951). Devidamente citada, a parte ré deixou o prazo escoar sem apresentar contestação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte promovida foi citada, no entanto, deixou de apresentar contestação, atraindo para si a aplicação do art. 344 do CPC, razão pela qual lhe decreto, por sentença, a revelia. Muito embora o réu seja revel, destaca-se que a parte autora tem o ônus de comprovar minimamente o direito postulado, eis que a revelia não reflete o automático acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, devido à presunção relativa dos da veracidade dos fatos ali afirmados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Constata-se que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de produção de outras provas além da documental, razão pela qual deve ser procedido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação para anular os processos administrativos AGEVISA nº 027/2023 e nº 648/2023, fundados nos autos de infração de nº 081/2022 e nº 038/2023, uma vez que defende a nulidade destes em virtude de não descrever a conduta supostamente ilícita e não mencionar as normas regulamentadoras que foram violadas. Analisando os autos, constata-se que os autos de infração de nº 081/2022 e nº 038/2023 foram juntados, respectivamente, no ID 77630375 e 77630383. É bem verdade que o auto de infração é lavrado pela autoridade administrativa e deve conter elementos formais para ser validado, de modo que a ausência de descrição da conduta violadora que motivará o procedimento administrativo deve constar no auto de infração, sob pena de nulidade. Bem assim, o ato administrativo deve conter também a descrição detalhada da norma regulamentadora violada pelo agente. Ou seja, são necessários para a lavratura regular do auto de infração, os seus fatos constitutivos (a conduta ilegal), bem como os dispositivos legais violados em virtude da conduta ilegal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - TIPIFICAÇÃO INCORRETA DA CONDUTA - PREJUÍZO À DEFESA DO AUTUADO - NULIDADE DO AUTO - SUBSTITUIÇÃO DO AUTO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. São requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental, dentre outros, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação. Se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, é de ser reconhecida a nulidade do auto de infração. Revela-se inviável a substituição do auto de infração quando o vício não decorrer de mero erro material. (TJ-MG - AC: 10000211314158001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) Somente nas hipóteses em que há esses vícios é possível uma interferência judicial, tendo em vista que a autoridade administrativa tem a liberdade para conduzir procedimentos administrativos e sancionar condutas irregulares, não cabendo ao Judiciário revisá-las. Não há nos autos demonstração de que houve vício procedimental, uma vez que foi instaurado procedimento administrativo acerca dos autos de infração discutidos na ação, com o oferecimento de defesa, de modo a não haver violação ao devido processo legal e ao contraditório. Quanto ao auto de infração nº 081/2022, verifica-se que não há vício formal para impor sua nulidade. Além de haver detalhamento expresso da violação de dispositivo legal, art. 229, Incisos I, III e XIX, da Lei Estadual nº 4.427 de 14 de setembro de 1982, há descrição regular e específica da conduta ilegal. É possível identificar que no dia 20/07/2022, às 8h50, o autuado, ora autor, foi autuado diante de infrações apuradas pela fiscalização sanitária, a qual verificou que a prática de comércio sem licença ou autorização para tanto do órgão sanitário competente; e construção de estabelecimentos sem licença do órgão sanitário competente (apurada a ampliação estrutural do estabelecimento no Termo de Inspeção nº 05238/2022). Além disso, foi apurado o descumprimento do Termo de Notificação nº 05031/2022 (ID 77630377) e Termo de Inspeção nº 05238/2022 (ID 77630376). Ou seja, não era a primeira presença fiscalizatória nas dependências da empresa autora, havendo cumprimento das determinações da fiscalização, como de apresentar renovação da autorização para funcionamento sanitário e encaminhamento ao órgão fiscalizador a planta baixa atualizada, tendo, na oportunidade do termo de notificação, sido determinada a suspensão dos procedimentos dermatológicos no consultório. Portanto, além da violação de dispositivos legais, é possível identificar a descrição da conduta, de modo a não se verificar nulidade do procedimento administrativo diante da presença dos elementos formais e constitutivos do auto de infração. Destarte, não há prejuízo à defesa ou violação ao devido processo legal. No que se refere ao Auto de Infração de nº 038/2023 (ID 77630383), de igual forma, também não verifica qualquer irregularidade formal. Houve a fiscalização sanitária no dia 21/06/2023, às 12h30, tendo sido apurada diversas condutas ilícitas, quais sejam: descumprimento do art. 229, incisos I e III da Lei Estadual 4.427 de 14 de setembro de 1982; a utilização de produtos para a saúde com o prazo de validade expirado (conforme Termo de Apreensão 000035/2023); descumprimento Termo de Inspeção nº 14741/2023, do Termo de Notificação nº 007309/2023, do Termo de Interdição Cautelar nº 000084/2023, e Reincidente Específico - Al - 35/2021. Assim, são diversas condutas irregulares e descumprimento de determinações da administração que motivaram o auto de infração e a decisão administrativa de aplicação de multa diante da conduta ilícita (ID 77630387). Foi constatada no ato da fiscalização sanitária a presença de produtos impróprios para o consumo em virtude do prazo de validade estar expirado, bem como produto de uso único reaproveitado, os quais foram recolhidos mediante a lavratura do Termo de Apreensão nº 035/2023 (ID 77630384, p. 04). No próprio Termo de Notificação nº 07309/2023 (ID 77630384, p. 04), ficaram suspensos todos os procedimentos que utilizam materiais processados. bem como os procedimentos que utilizam batas e lençóis de tecidos mediante a lavratura do Termo de Interdição Cautelar n° 084/2023 (ID 77630384, p. 03), evidenciando a descrição de conduta irregular do estabelecimento em desacordo com as normas regulamentadoras e sanitárias. Portanto, entende-se que foram várias ações da administração no sentido de, apurando irregularidades do estabelecimento, saná-las, havendo descrição das condutas irregulares, menção expressa das normas regulamentadoras violadas, oferecimento de defesa pelo autuado e decisão administrativa pela imposição de sanção. Assim, verifica-se que não há mácula no procedimento administrativo, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo a inexistir qualquer viabilidade de se reconhecer nulidade nos atos da administração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso, em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, após, os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito