Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO: SANDRO MORETTI SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O NÍVEL B10 RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. REFLEXO FINANCEIRO AUTOMÁTICO E VINCULADO AO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO VISA A CONCESSÃO DE AUMENTO POR ISONOMIA, MAS SIM O REPOSICIONAMENTO DE VANTAGEM JÁ PREVISTA EM LEI SOBRE A BASE DE CÁLCULO CORRETA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.378/1992 (ESTATUTO DO SERVIDOR). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. I. Síntese do Julgamento e Tese
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0822326-50.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço]
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra a sentença que reconheceu o direito do servidor SANDRO MORETTI SOUSA ao recálculo e pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), tomando por base o vencimento correspondente ao Nível B10, cuja progressão foi reconhecida em sede de outra ação judicial com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2020. A controvérsia central do apelo reside na suposta impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em matéria salarial e na reiteração da tese de que o servidor não preencheu os requisitos para a progressão funcional horizontal, argumentos estes que, como se verificará, não se sustentam frente à legalidade e à coisa julgada material decorrente do processo de progressão. A tese de julgamento firmada nesta Turma Recursal é a de que a decisão judicial anterior, que determinou o reenquadramento do servidor em nível superior (B10) com efeitos retroativos, opera uma alteração na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei local aplicável ao funcionalismo municipal, devendo o quinquênio incidir sobre o novo vencimento base estabelecido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração pela utilização de base de cálculo defasada e contrária ao comando judicial irrecorrível, afastando-se, neste contexto, a alegação de violação à Súmula Vinculante 37. II. Regramento Legal e Constitucional A decisão está fundamentada no Artigo 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992 (Estatuto dos Servidores de Campina Grande), que claramente estabelece a incidência do adicional por tempo de serviço sobre o "vencimento de seu cargo efetivo", bem como na estrita observância do princípio da legalidade administrativa e do respeito à coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos, à unanimidade, estes autos de Recurso Inominado Cível tombado sob o nº 0822326-50.2025.8.15.0001, em que figuram como partes MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (Recorrente) e SANDRO MORETTI SOUSA (Recorrido), acordam os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator, mantendo-se incólume a respeitável sentença de piso. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (Recorrente) contra a sentença prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pleito formulado por SANDRO MORETTI SOUSA (Recorrido) na Ação de Cobrança, visando o recebimento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), as quais não foram pagas conforme a correta remuneração base do cargo efetivo. O Município demandado apresentou Contestação (ID 38631338), pugnando pela improcedência da pretensão. A defesa municipal sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica da concessão de progressão com base em tempo de serviço sem a devida comprovação dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 008/2001 e no Decreto Municipal nº 3.287/2007, notadamente a participação em cursos de formação ou aperfeiçoamento e o resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho. Adicionalmente, invocou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o Poder Judiciário não pode conceder aumentos de vencimento sob fundamento de isonomia ou sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Ao proferir a Sentença (ID 38631343), o Juízo de origem acolheu a tese do servidor. O magistrado singular estabeleceu claramente a distinção entre a progressão em si (já decidida em outro processo e acobertada pela coisa julgada) e o cálculo do quinquênio. Fundamentou que, uma vez alterada judicialmente a base de cálculo (o vencimento base do cargo efetivo para o Nível B10), a incidência do adicional é obrigatória e vinculada. Reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o Município ao pagamento das diferenças de quinquênio referente ao período de 18 de junho de 2020 a maio de 2024, determinando os índices de correção monetária (IPCA-E até 09/12/2021) e juros (SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021). Irresignado com o comando decisório, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38631346), reiterando essencialmente os argumentos apresentados na Contestação, principalmente aqueles atinentes à ausência de comprovação dos requisitos de avaliação de desempenho e a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37, clamando pela anulação da sentença por ofensa à legalidade e à separação dos poderes. O Recorrido, SANDRO MORETTI SOUSA, apresentou Contrarrazões (ID 38631349), suscitando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso apenas repetiu a peça contestatória sem atacar a fundo os fundamentos específicos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, enfatizando que a cobrança decorre do mero reflexo pecuniário do direito à progressão já definitivamente reconhecido judicialmente. Recebido o recurso na instância superior, vieram os autos a este Juízo Relator. É o relatório detalhado, que ora submeto à apreciação da Colenda Turma. VOTO A matéria discutida no presente recurso inominado exige uma análise pormenorizada da legislação municipal e dos limites da intervenção do Poder Judiciário em face de direitos de servidores públicos. 1. Da Preliminar Suscitada (Inobservância do Princípio da Dialeticidade) Em sede de contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo não conhecimento do Recurso Inominado por suposta violação ao Princípio da Dialeticidade, sob o argumento de que o Recorrente teria reproduzido integralmente os argumentos da contestação, sem atacar diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. Não obstante o esforço argumentativo do Recorrido, o Recurso Inominado (ID 38631346) aborda, ainda que de forma pouco aprofundada, as razões de fato e de direito pelas quais o Município entende que a sentença deve ser reformada, atacando a base legal da decisão, especialmente a aplicação do Artigo 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992 e levantando a tese de inconstitucionalidade da medida via Súmula Vinculante 37. Embora a peça recursal seja, de fato, substancialmente similar à contestação, não se verifica a ausência completa de impugnação específica que justifique o não conhecimento do apelo com base no Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O C. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor do princípio da dialeticidade nos casos em que, mesmo havendo repetição de argumentos, o recorrente demonstra o interesse na reforma e expõe, minimamente, as razões pelas quais o provimento jurisdicional anterior estaria incorreto. Desse modo, afasto a preliminar e passo à análise meritória do apelo. 2. Do Mérito Recursal: Análise da Responsabilidade Civil e do Adicional por Tempo de Serviço O cerne da controvérsia recursal gira em torno da obrigatoriedade do Município de recalcular e pagar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento referente ao Nível B10, com efeitos retroativos a fevereiro de 2020. O Recorrente fundamenta seu pleito recursal na ausência de preenchimento dos requisitos para a progressão e na vedação de aumento de vencimentos pelo Judiciário. É fundamental ressaltar que a progressão funcional do servidor SANDRO MORETTI SOUSA para o Nível B10, com efeitos a partir de fevereiro de 2020, foi determinada e reconhecida em sentença proferida em processo judicial anterior (nº 0828116-83.2023.8.15.0001, conforme ID 38631331) transitada em julgado, constituindo-se em título judicial oponível à Administração Pública. A Sentença aqui guerreada já partiu desta premissa fática e jurídica inalterável: o Recorrido foi reposicionado no Nível B10 desde fevereiro de 2020 por força de decisão judicial definitiva. A presente ação de cobrança busca apenas o reflexo financeiro do quinquênio sobre o vencimento base corrigido, que é uma obrigação acessória de caráter legal e automático. Logo, o questionamento do Município no presente recurso inominado sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão horizontal (cursos, avaliações de desempenho, etc., conforme LC 008/2001 e Dec. 3.287/2007) configura indevida tentativa de rediscutir o mérito daquela primeira ação, o que é vedado pela intangibilidade da coisa julgada, sob pena de vulnerar a segurança jurídica. Uma vez estabelecido o novo vencimento base do cargo efetivo do servidor, a aplicação do adicional por tempo de serviço rege-se pelo Artigo 75 da Lei Municipal nº 2.378, de 1992 (Estatuto dos Servidores), que dispõe: "Art. 75 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7(sete) quinquênios." A legislação municipal é clara ao determinar a base de cálculo do quinquênio: o "vencimento de seu cargo efetivo". O vencimento do cargo efetivo do Recorrido, por determinação judicial preexistente e vinculante, é aquele correspondente ao Nível B10. Portanto, a incidência do percentual legal (5% por quinquênio) sobre a base remuneratória do Nível B10 é uma mera decorrência lógica e vinculada à lei local, que não confere à Administração margem de discricionariedade para manter o cálculo com base em níveis inferiores. A manutenção da base de cálculo antiga (Nível B1/B3) configuraria flagrante ilegalidade, mormente porque o pagamento do adicional está diretamente relacionado ao vencimento atual do cargo, independentemente de nova portaria administrativa para cada vantagem. 3. Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 e do Princípio da Separação dos Poderes O Recorrente invocou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Argumenta, ademais, que a concessão da verba pleiteada violaria o princípio da separação dos poderes, pois implicaria o aumento de despesas sem a devida previsão orçamentária e iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Contudo, esta Corte e os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a referida Súmula e o princípio da Separação dos Poderes são inaplicáveis quando o Poder Judiciário atua meramente para determinar o fiel cumprimento de uma lei já existente e em vigor, como é o caso do Artigo 75 do Estatuto dos Servidores. A hipótese dos autos não trata de equiparação salarial por isonomia ou de concessão de vantagem sem prévia base legal. Trata-se, repita-se, do reconhecimento do reflexo financeiro de uma progressão já reconhecida judicialmente, sendo que a Lei Municipal nº 2.378/1992 já estabeleceu o quinquênio e determinou expressamente a sua base de cálculo (vencimento do cargo efetivo). O Poder Judiciário não criou, modificou ou aumentou a vantagem. Apenas impôs à Administração o cumprimento da lei aplicável (Art. 75 da Lei 2.378/92) e do título judicial preexistente, garantindo que a base de cálculo utilizada fosse a correta (Nível B10). O direito do servidor ao adicional por tempo de serviço em Campina Grande deriva estritamente do Artigo 75, que define o quantum (5% por quinquênio) e a base de cálculo (vencimento do seu cargo efetivo). Concluir de forma diversa significaria admitir que a Administração Pública, após ser judicialmente obrigada a posicionar o servidor em um novo nível e a pagar o respectivo vencimento, pudesse ignorar as consequências legais desse reposicionamento para o cálculo de vantagens vinculadas a esse vencimento, o que resultaria na perpetuação de um erro calculado e, consequentemente, em enriquecimento sem causa do ente municipal em detrimento do servidor. 4. Da Especificidade do Período de Condenação e Prescrição A Sentença de origem (ID 38631343) limitou a condenação ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço referentes ao período de 18 de junho de 2020 a maio de 2024, respeitando o limite da prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação em junho de 2025) e o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O marco inicial (junho/2020) está corretamente fixado, considerando a data em que o Município deveria ter ajustado o pagamento e o marco final reflete a data em que os valores foram cobrados na inicial, sendo devidamente considerada a prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação. As alegações do Município sobre o reconhecimento da progressão "somente a partir de 2024" pela via administrativa são irrelevantes, pois a Sentença de outro processo já havia fixado o termo a quo em fevereiro de 2020, que é a data a ser observada para o reflexo financeiro, em respeito à coisa julgada. O cálculo das diferenças, conforme Tabela 2 da petição inicial (ID 38631328, pág. 3), demonstra a nítida disparidade entre o vencimento base pago (Nível B1, por exemplo, R$ 1.045,00 em 2020) e o vencimento base devido (Nível B10, R$ 1.302,17 em 2020), e as diferenças no valor do quinquênio (R$ 313,50, em B1, contra R$ 390,65, em B10, no mesmo ano), demonstrando a correção do raciocínio adotado pelo julgador singular. 5. Conclusão O recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE não trouxe nenhum elemento novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a sentença de piso, que se encontra em perfeita consonância com a legislação municipal e com a jurisprudência dominante acerca da impossibilidade de a Administração, por ato unilateral, descumprir o reflexo legal de uma decisão judicial transitada em julgado. A condenação imposta na origem é o reflexo direto de um direito já consolidado judicialmente, não havendo que se falar em aumento de vencimentos por parte do Judiciário. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto à determinação dos consectários da condenação, por ser a medida que se impõe para a plena observância da legalidade e da justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, acordam em CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso, que julgou procedente a Ação de Cobrança para condenar o ente municipal a pagar ao Recorrido as diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculadas sobre o vencimento base do Nível B10, no período de 18 de junho de 2020 a maio de 2024, observados os parâmetros de juros e correção fixados na decisão recorrida. Condena-se o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR