Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843282-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição (Id. 123230460) em que a parte autora, em resposta ao despacho que determinou a apresentação de planilha de cálculos para a correta apuração do valor da causa (Id. 117016734), requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O objetivo da diligência é verificar a competência deste juízo em face do teto estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). O pedido não merece acolhimento. A correta atribuição do valor da causa é requisito indispensável da petição inicial e matéria de ordem pública, pois define a competência do juízo e o rito processual a ser seguido. No âmbito da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais para causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, a determinação para que a parte autora apresente o cálculo do proveito econômico pretendido não é mera formalidade, mas uma etapa crucial para a verificação da competência deste juízo. Ocorre que a elaboração da referida planilha é ônus da parte autora, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil. A alegação de que os cálculos demandam "conhecimento técnico contábil especializado" não se justifica, pois a apuração do montante se resume a uma operação aritmética simples: a aplicação de índices de correção e juros sobre verbas remuneratórias, cujos valores históricos constam nos contracheques já anexados ao processo. A intervenção da Contadoria Judicial é medida excepcional, cabível apenas em casos de alta complexidade ou quando a parte, sendo beneficiária da justiça gratuita, demonstra a impossibilidade de realizar os cálculos, o que não é a situação dos autos. Portanto, cabe à parte autora, por meio de seu advogado, apresentar a memória de cálculo que embase o valor da causa, permitindo a correta análise da competência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de Id. 117016734, apresentando a planilha detalhada do valor pretendido, a fim de verificar a competência deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -