Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.702,44
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Partes do Processo
MICHEL RANGEL DE PAIVA
CPF
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
30/03/2026, 09:27
Juntada de Alvará
23/03/2026, 17:40
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
ESTADO DA PARAIBA
Reu
Transitado em Julgado em 05/11/2025
23/03/2026, 16:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
22/02/2026, 18:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:52
Juntada de Petição de cota
04/11/2025, 16:27
Decorrido prazo de MICHEL RANGEL DE PAIVA em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 01:04
Publicado Expediente em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL RANGEL DE PAIVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000182-86.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos (ID 103518017). É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará de autorização para recebimento do numerário, observando os dados bancários informados no ID. 103518017, observado o destacamento dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), conforme contrato de ID.21291220, pág. 29/30. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da sociedade de advogados denominada NASCIMENTO E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em razão da cessão de crédito, id. 108725776. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, e nada sendo requerido, arquivem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito