Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA PF-PB
APELADO: ODONIEL DE SOUSA MANGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TJ ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte, mesmo após intimações, não impulsionando o feito, o que caracterizaria abandono de causa, tramitando na Justiça Estadual por força de competência delegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça Estadual ou ao Tribunal Regional Federal julgar o recurso interposto em ação de execução fiscal ajuizada por autarquia federal, em comarca sem vara federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal tramita na Justiça Estadual apenas por força de delegação constitucional (CF/1988, art. 109, § 3º), limitada ao primeiro grau. 4. O recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual no exercício de competência federal deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região (CF/1988, arts. 108, II, e 109, § 4º). 5. Reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determinação de remessa ao TRF da 5ª Região. IV. Dispositivo e tese 6. Declínio de competência ex officio para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Tese de julgamento: “Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recursos interpostos contra decisões proferidas por juiz estadual no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/1988.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApC 1000309-31.2018.8.26.0080, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 04.08.2020; TJRS, AI 70083798579, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 12.02.2020; TJPB, AI 0826769-52.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.10.2024.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA DE POCINHOS. ATUAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM POR MEIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Em se tratando de competência delegada, o recurso interposto contra as decisões originárias dessas Ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 108, II da Constituição Federal. 2 - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0001891-36.2008.8.15.0211
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, hostilizando sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra ODONIEL DE SOUSA MANGUEIRA, ora recorrido, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa. A decisão fustigada foi proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB, no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte, mesmo após intimações, não impulsionando o feito, o que caracterizaria abandono de causa. Em suas razões, o FNDE aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta ao contraditório e ao devido processo legal, ao argumento de que teria havido decisão surpresa, ausente prévia intimação pessoal válida para suprimento da diligência judicial. No mérito sustenta a inaplicabilidade do art. 485, III do CPC/2015 ao rito da execução fiscal e, ainda, a inocorrência de abandono de causa nos moldes legais, uma vez que não restou comprovada a inércia da exequente nem preenchidos os requisitos previstos no §1º do art. 485 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a nulidade/reforma da sentença, a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO Sem maiores delongas, temos que este Juízo é manifestamente incompetente para análise do feito, pelos fundamentos que passamos a expor. O processo originário tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB, por força de exercício da competência federal da área de sua jurisdição, conforme prevê o art. 109, § 3º, da Constituição Federal/88, vejamos: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Grifei). Todavia, havendo recurso, a competência recursal, inobstante o processo esteja tramitando no juízo comum, será processada na órbita do Tribunal Regional Federal, por dicção constitucional expressa: “§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Assim, sendo o caso de competência absoluta da Justiça Federal, declino da competência ex ofício. Nestes termos, veja-se a jurisprudência similar: “PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA. Ação previdenciária proposta na Justiça Estadual. Exercício de competência federal em primeiro grau de jurisdição. Julgamento dos recursos pertinentes pelo Tribunal Regional Federal competente. Inteligência dos §§ 3º e 4º, do artigo 109, da CF. Remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. (TJSP; Apelação Cível 1000309-31.2018.8.26.0080; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).” No mesmo sentido, pelo Tribunal do Rio Grande do Sul: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, como regra, é da Justiça Federal. Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 75 da Lei 13.043/14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, §4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083798579, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 12-02-2020) Data de Julgamento: 12-02-2020” “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA A JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais - e seus incidentes - propostas por autarquias federais, como regra, é da Justiça Federal. Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 75 da Lei 13.043/14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, §4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084112689, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 07-07-2020) Data de Julgamento: 07-07-2020” Posicionamento no Tribunal de Justiça da Paraíba: “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. (0826769-52.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024)” “ PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação para a concessão de pensão por morte contra o INSS. Competência recursal do Tribunal Regional Federal. Incompetência da Justiça Estadual. - Embora possível o ajuizamento da ação previdenciária perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer a incompetência recursal da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, nos termos do voto do Relator. (0800708-62.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA DE ARARUNA. ATUAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM POR MEIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Em se tratando de competência delegada, o Recurso interposto contra as Decisões originárias dessas Ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 108, II da Constituição Federal, motivo pelo qual acolhe-se os Embargos Declaratórios para, chamando o feito à ordem, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba, anular o Acórdão de Id. 9478424 e determinar a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (0001565-31.2014.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021)” Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 108, II C/C 109, §4º, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA ex ofício PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, POR SER O TRIBUNAL COMPETENTE PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 08 de setembro de 2025. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Gabinete 05 - Juiz Convocado 09