Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000838-57.2008.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Na petição retro o exequente apresenta planilha atualizada do débito e tão somente requer o prosseguimento do feito. Na execução, incumbe-se ao exequente o impulso, de modo que lhe é atribuído o dever de apresentar meios passíveis de penhora e que sejam viáveis de se proceder, sob pena de arquivamento dos autos. Verifica-se que a presente execução se encontra em curso desde o ano de 2008, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de penhora, e não havendo requerimento preciso e viável do exequente para dar continuidade à execução. Ora, não é razoável que o processo se eternize. Não se trata de consentir com a inércia do executado, mas cabe ao exequente, diante das variadas tentativas frustradas de perseguição do débito por meio de penhora, indicar meios para que esta se concretize ou, para que novas tentativas outrora infrutíferas sejam novamente realizadas, deve demonstrar a viabilidade do pedido ou a mudança das condições do executado. Ou seja, é dizer que para solicitar novas consultas ou requerer a utilização dos sistemas após tentativas infrutíferas, o exequente deve demonstrar nos autos indícios de mudança na condição econômica do executado, eis que, não sendo localizados bens, a reiteração de pesquisas nos sistemas não encontra respaldo na razoabilidade. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão deduzida pelo credor de reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD. Indeferimento. Reiteração de pesquisas mediante ferramentas eletrônicas disponíveis que se admite após decurso razoável de tempo em relação à tentativa anterior infrutífera. Hipótese dos autos, porém, em que a diligência foi promovida há poucos meses, sendo improvável que tenha havido alguma mudança significativa na situação financeira e patrimonial dos devedores. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074244-26.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) No caso dos autos, não há decurso de tempo o suficiente para viabilizar novas tentativas de penhora, corroborado com o fato do exequente não trazer requerimentos efetivos para o prosseguimento da execução, assim como inexistir indícios de mudança da condição econômica do executado demonstrada nos autos. Dito isso, considerando as infrutíferas tentativas de penhora e a ausência de requerimento efetivo do exequente para o feito executivo, não vislumbro razoabilidade de se prosseguir com a execução. Desse modo, entende-se ser o caso de aplicar o art. 921, III, do CPC, para suspender a execução, o qual dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;”
Ante o exposto, com base no art. 921, III, do CPC, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme § 1º do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, caso não sejam indicados bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. MAMANGUAPE, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito