Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0002165-45.2013.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pombal em face de LSR Construtora e Serviços LTDA-ME. A executada foi citada em 10/04/2014 (ID 20944694 - Pág. 11). Penhora online infrutífera (ID 20944694 - Pág. 16). A exequente teve ciência da frustração da penhora, conforme sua manifestação de 11 de abril de 2016, mesma data em que pugnou pela suspensão do processo. O processo foi suspenso por decisão em 14/04/2016. Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica em 11/08/2020, mas nada mais útil foi adotado com a finalidade de satisfazer o débito exequendo. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente deixou o prazo decorrer in albis. Eis o breve relato. Passo a decidir. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apesar do pedido ter inicialmente tramitado, observo que houve manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido requerida em autos apartados, por incidente próprio, somente sendo admitido nos próprios autos do processo principal quando for requerido na petição inicial, o que não foi o caso.
Trata-se de expressa previsão legal contida no art. 134 caput e §2º do CPC. Sendo assim, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tornando sem efeito todos os atos praticados com relação ao referido incidente tramitado de forma indevida. No tocante à pretensão executiva, observa-se que se perfez a prescrição intercorrente, haja vista que após a suspensão do processo pela frustração das tentativas de penhora de bens nada foi localizado a título de bens que pudessem satisfazer a dívida exequenda, já tendo decorrido mais de seis anos desde o deferimento da suspensão do processo. Inicialmente, esclareço que a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, sendo o crédito fiscal em cobrança crédito tributário, tem-se um prazo de (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a fazenda pública encontre o devedor ou seus bens, sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Nos presentes autos, a fazenda pública foi inicialmente intimada da não localização de bens em 11 de abril de 2016, quando iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão, o qual foi ratificado pela decisão proferida em 14 de abril de 2016. Findo o prazo de um ano, em 10 de abril de 2017, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal findo em 09 de abril de 2022. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis pela Fazenda Pública (art. 40, caput, da LEF) já transcorreu prazo superior a 06 (cinco) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente. E essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 40, § 4º da LEF pois foi a Fazenda Pública ouvida e não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Isto posto, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do CPC. Sem custas e sem honorários, haja vista que, em vista do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta em custos à Fazenda Pública exequente. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito