Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: JÚLIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
APELADO: HORACIO GOMES FRADE ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - OAB/PB 10.050 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, homologando os cálculos da contadoria judicial e determinando a expedição de precatório ou RPV. O apelante suscita preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, defende afronta ao Tema 1.170 do STF, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local consolidaram entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra tal decisão caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.A fungibilidade somente se aplica em situações de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que não ocorre quando há norma legal expressa e entendimento pacífico quanto à adequação do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. 2.A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001; 1.009; 1.015, parágrafo único; 917, § 2º, I; 535, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. TJPB, Apelação Cível nº 0022977-52.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.04.2021. TJPB, Apelação Cível nº 0004537-95.2012.8.15.0011, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800039-86.2017.8.15.1161 ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUÍZA: ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAIBA contra o Decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por HORACIO GOMES FRADE, em sede Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação, nos seguintes termos: “À luz do exposto, com fundamento no art. 917, § 2º, inciso I, do CPC/15, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID nº 90722368, e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC.” Em suas razões recursais, (ID 36893324), o apelante alega, preliminarmente, falta de fundamentação da sentença. No mérito, sustenta a não observância do tema 1.170 do STF. Pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. ID. 3689326. É o relatório. DECIDO Na hipótese dos autos, o apelante insurge-se, mediante recurso de Apelação, contra Decisão Interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. De modo que, não extinguindo o processo de execução, são recorríveis via Agravo de Instrumento, consoante parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. – É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL No 0022977-52.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1a Câmara Cível, juntado em 27/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DO EXECUTADO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução – como na hipótese –, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Apelação cível não conhecida. (0004537-95.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3a Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) A importância de se distinguir os atos do juiz se dá na medida em que há um recurso próprio para cada decisão (princípio da adequação). Desse modo, de sentença cabe apelação (art. 1.009); de decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (art. 1.015); e os despachos são irrecorríveis (art. 1.001). Caso seja interposto, p.ex., um agravo de instrumento de uma sentença, este recurso não poderá ser conhecido. Advirta-se, outrossim, que não é o “nomem juris” posto no ato judicial que irá determinar o tipo de decisão, mas sim sua própria essência. a) se põe fim ao processo, é sentença; b) se possui carga decisória sem por fim ao processo, é decisão interlocutória; e c) se não possui carga decisória é despacho. Diante disso, pode haver decisões interlocutórias sob o manto de despacho, e por isso podem ser recorríveis; não que se esteja recorrendo de um despacho, mas sim da verdadeira natureza do ato judicial, que fora uma decisão interlocutória. Da mesma forma, existem decisões interlocutórias que se revestem de sentença. Destarte, não possui importância empírica o “nomem juris” que se dê ao ato praticado pelo Magistrado; o que se deve ter em foco é a essência do ato (sua natureza jurídica). O “nomem juris” é apenas um nome. “In casu subjecto”, em sede de Cumprimento de Sentença, o Juiz de base homologou os cálculos apresentados pelo Exequente. Há de se observar que a referida Decisão não é uma Sentença, tendo apenas resolvido questão incidente. Outrossim, poder-se-ia pensar em aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No entanto, a jurisprudência e a doutrina entendem que o referido princípio somente será aplicado quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva – não importa a dúvida subjetiva do advogado, mas, sim, o dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível a espécie; b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e c) que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para desafiar a decisão guerreada. Imperioso ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer um desses pressupostos impedirá a aplicação da fungibilidade recursal. Portanto, não sendo a Apelação o recurso cabível contra a Decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo Apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. I. Datado e assinado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º GRAU - Relator