Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800100-31.2021.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a citação editalícia da parte promovida (Id.123266918), sob a alegação de que, apesar das diversas tentativas de localização e citação pessoal, restou inviável o cumprimento da diligência, uma vez que o réu SEBASTIÃO AMARO DOS SANTOS FILHO, além de se ocultar propositadamente da Justiça, faz uso de identidade falsa, conforme constatado nos autos do processo criminal nº 0801210-92.2020.8.15.0411. Na hipótese dos autos, constata-se que, apesar da expedição de carta precatória ao TJPE, a diligência restou infrutífera. A carta retornou sem o cumprimento da citação do réu (Id. 124216109 - pág. 50), conforme certidão da Oficiala de Justiça, que relatou ter sido informada pela mãe e pela irmã do requerido de que ele não mais residia no endereço indicado, tendo se mudado há mais de dois meses para local incerto, possivelmente no bairro de Afogados, Recife/PE. Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional. Para admiti-la é necessário que reste demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias autorizadoras (artigo 256, § 3º, do CPC). Melhor esclarecendo, a citação por edital dar-se-á somente ante a impossibilidade absoluta do conhecimento do domicílio do réu. Assim, considerando que foram cumpridas diversas diligências pela parte autora e, em atenção às especificidades do caso, DEFIRO a citação por edital e determino: 1. CITE-SE, por edital, SEBASTIÃO AMARO DOS SANTOS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 630.477.644-68, identificado, em tese, como a mesma pessoa que anteriormente figurava sob o nome de José Luiz da Silva, conforme dados registrados na decisão de Id. 97855271, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se todos os requisitos do art. 257 do NCPC, inclusive o inciso IV: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 2. Após, em caso de inércia da parte demandante, NOMEIO desde já a Defensora Pública atuante perante esta comarca para atuar como curadora especial da demandada e oferecer contestação no prazo legal. HABILITE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública para oferecer contestação no prazo de 30 dias; 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 4. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito