Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E. V. D. V. D., GISLAYNE VIEIRA DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MOISÉS DOS SANTOS DIAS SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801104-09.2023.8.15.0191 [Fixação]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO ajuizada por E. V. D. V. D., pessoa em desenvolvimento, neste ato processual representada por sua genitora, GISLAYNE VIEIRA DE VASCONCELOS, em face de MOISÉS DOS SANTOS DIAS, objetivando, em síntese, o adimplemento dos meses referentes a fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, pugnando pelo cumprimento da sentença (ID 84251383) Executado devidamente citado (ID 100393917), apresentou recibo de pagamento do débito alimentar, constante no ID 100393923 | 100393924 | 100393925 | 100393926 | 100393927 | 100393928 | 100393929 | 100393930| 100393931 | 100393932. Assim, requereu o executado a extinção do feito (ID 100460065) Intimada a autora para se manifestar acerca ao pagamento, quedou-se inerte (ID 109595840) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente cumprimento de sentença (ID 109595840) A autora informou, no caderno processual, que a obrigação alimentar foi devidamente satisfeita (ID 122596800) É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, no artigo 5, inciso LXVII, dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...). Assim, percebe-se que prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" tem previsão constitucional. Ademais, o rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ. Todavia, in casu, considerando o adimplemento da obrigação alimentar, impõem-se a extinção do feito com fundamento nos art. 924, inciso II do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesta perspectiva, diante da satisfação integral pelo executado, conforme comprovantes de pagamento juntados, bem como com consequente confirmação da exequente e manifestação ministerial, a extinção da execução é pronunciamento judicial que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 924, inciso II c/c do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando o adimplemento da obrigação alimentar pelo executado. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Antes a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito