Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801154-64.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ANTONIO AVELINO DE SOUZA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 7. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 9. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 10. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 11. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. Intimações e demais diligências necessárias. 12. No que se refere ao pleito emergencial “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar das verbas em discussão, para que as partes promovidas sejam obrigadas a realizarem as imediatas cessações das cobranças denominadas “Encargos Limite de Crédito”, entendo por bem indeferir. Pois bem. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela se encontra sofrendo descontos indevidos e valor encontra-se debitado em sua conta bancária não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não efetuou a contratação de qualquer produto com a promovida, teria a tutela de urgência deferida para ter seus descontos cessados, o que geraria instabilidade jurídica ante a não possibilidade de ser realizado o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente, assim como os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de não aquisição de produtos, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois os promovidos possuem liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 13. Intimem-se as partes desta decisão. 14. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702162-08.2017.8.07.0018.
EMBARGANTE: SERV CAR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. A responsabilidade pela juntada de documentos no processo Judicial Eletrônico- PJE é do próprio advogado- Inteligência do artigo 22 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, se o advogado junta documentos ilegíveis na propositura da demanda não pode alegar omissão da Turma julgadora quanto a apreciação de seu recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021620820178070018 DF 0702162-08.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Considerando que a parte autora é pessoa idosa (68 anos) e se enquadra na condição de consumidor, alegando que desconhece a origem das cobranças em sua conta, determino a remessa dos presentes autos ao MP nos termos da nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ. Prazo 15 dias. 11. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 12. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801154-64.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada. Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4. Com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", determino à parte autora que na mesma oportunidade a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10). Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral. Entendo que o documento acostado (Id. 114929707) não é hábil a comprovar o local onde fora protocolado o requerimento administrativo, tampouco se direcionado à parte demandada. Além disso, vislumbra-se ainda que teor da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024, com apresentação da lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, verifica-se: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” 5. Em pesquisa no sistema Pje, observo que existem várias ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. 6. Assim, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 7. Observo ainda que a procuração contida em Id. 114927974, encontra-se com a assinatura ilegível, assim determino na mesma oportunidade nova juntada deste documento, com os termos e assinatura legíveis. 8. Com base nisso, preleciona a Resolução 185/2013 do CNJ, art. 14, §1º: "Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade." 9. Assim, também diz a nossa jurisprudência: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)