Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DO CONDE
EMBARGADO: 50.703.832 JOSE ELESSANDRO BATISTA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801782-16.2024.8.15.0441 [Execução Contratual]
Trata-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CONDE em face de JOSE ELESSANDRO BATISTA DA SILVA. O embargante opõe Embargos à Execução movida por empresa prestadora de serviços artísticos, que cobra o valor de R$7.656,15, referente à apresentação artística contratada por meio de processo administrativo. O embargante alega que foi citado para pagar a dívida em 3 dias, sob pena de penhora, ou apresentar embargos em 15 dias, além de ter os honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento no prazo, com isso foi determinado que caso não houvesse quitação, os valores pleiteados seriam bloqueados via SISBAJUD. A exequente, empresa do ramo de organização de eventos, foi contratada pela Prefeitura de Conde-PB para apresentação da banda "AXE MASSA" em 13/02/2024, por R$7.000,00. Apesar da execução regular do serviço, não houve pagamento, por isso, requereu o pagamento de R$7.656,15 ou, em caso de inadimplemento, a aplicação dos arts. 830 e 842 do CPC.
Ante o exposto, o embargante alega que a execução seguiu rito inadequado, induzindo a juíza a erro, e sustenta que, por se tratar da Fazenda Pública, o prazo correto para apresentar embargos é de 30 dias. Por fim, defende que a ação executiva não deve prosperar. Nos pedidos, requereu: a) sejam recebidos e processados os embargos à execução nos próprios autos e nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, suspendendo-se o mandado de pagamento expedido nos moldes do art. 919, § 1º do mesmo Código. b) seja atribuído efeito suspensivo, com fundamento no Princípio do Acesso à Justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) seja determinada a intimação do Embargado para, querendo, responder aos presentes embargos nos termos do art. 920, inciso I do Código de Processo Civil; d) SEJAM ACOLHIDAS AS PRELIMINARES inepta a execução, consequentemente, declarando nula a ação de execução originária com extinção do feito, em razão do título exequendo ser desprovido de liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como pela falta dos requisitos essenciais previstos nos dispositivos legais aplicáveis ao título, nos termos do art. 803, inciso I do Código de Processo Civil; e) sejam julgados procedentes os embargos à execução par reconhecer a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título de em razão do excesso no valor de R$ 215,57 (duzentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), requerendo a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a execução não é dotada de liquidez, f) Requer pela procedência dos Embargos à Execução, para que seja afastada a capitalização dos juros com base na taxa SELIC e aplicada a taca IPCA-E; g) Diante das ilegalidades apontadas, tem-se afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 137. h) Requer que ao final que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução no valor de R$ 215,57 (duzentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) i) Requer o recebimento dos presentes Embargos à Execução, por serem tempestivos, determinado a intimação do Embargado na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer a impugnação na forma e prazos previstos, sob pena de confissão e de revelia; j) A condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC); k) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção, ressalva ou renúncia de quaisquer deles, em especial perícia grafotécnica, depoimento pessoal, sob pena de confesso, perícia técnica, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios, e quaisquer outros que se façam necessários para conduzir à procedência do presente Embargos à Execução. l) A condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais; m) Manifesta o desinteresse na realização de audiência conciliatória; n) Dá-se à causa o valor R$7.656,15 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos). Valor da causa em R$7.656,15 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos). Despacho (Id.102962606) determinou a verificação da tempestividade dos embargos. Se intempestivos, os autos vão para sentença. Se tempestivos, suspende-se a execução e a parte embargada será intimada para se manifestar em 15 dias. Após isso, o juiz decidirá sobre julgamento imediato ou audiência. O silêncio das partes será considerado renúncia à prova testemunhal. Em impugnação aos embargos à execução (Id.103182302), o embargado requereu pela total improcedência dos Embargos à Execução, com a expedição de RPV no valor indicado no processo principal, além da condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários. Por fim, solicita a habilitação do advogado indicado e que as futuras intimações sejam feitas em seu nome, sob pena de nulidade. O embargante expôs nos autos processuais (Id.104921670) que a determinação judicial prevista no despacho Id. 102962606. Certidão (Id.109903851) informou que a ação de conhecimento foi despachada em 24/09/2024 e os embargos à execução foram opostos tempestivamente em 31/10/2024, dentro do prazo legal contado em dias úteis. Despacho (Id.110149852) suspendeu a ação principal de execução de título extrajudicial, intimando as partes para indicar as provas que pretendem produzir. O Município de Conde requereu o julgamento antecipado da lide. (Id.113543627) II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CONDE em face de JOSÉ ELESSANDRO BATISTA DA SILVA, distribuídos por dependência ao processo n.º 0801556-11.2024.8.15.0441. Ocorre que, conforme consulta aos autos principais, a execução originária restou extinta, circunstância que torna prejudicada a análise do mérito dos presentes embargos. É pacífico que os embargos à execução constituem ação de natureza incidental e dependente, cuja existência e utilidade estão condicionadas à manutenção do processo executivo. Extinta a execução, resta configurada a perda superveniente do objeto, faltando interesse processual para o prosseguimento dos embargos (art. 485, VI, do CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução originária. Sem custas adicionais, diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito