Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801806-78.2021.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.300) com base no art. 1.037 do CPC, determino a manutenção da suspensão do presente processo, permanecendo os autos em cartório até que seja proferido acórdão paradigma de fixação da ratio decidendi a ser aplicada. Intime-se a parte autora, por seu patrono, nos termos do art. 1.037, §8º do CPC. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).