Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802569-83.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: LINDOMAR DE LIMA CASTRO
REQUERIDO: MIRTES FATIMA DE LIMA CASTRO SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PLEITO FORMULADO PELA IRMÃ DA CURATELANDA – INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA POR PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – MÁ GESTÃO PELA CURADORA ORIGINÁRIA - CONEXÃO COM AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA EM AMBAS AS DEMANDAS. – Restando comprovado que a curatelanda apresenta transtorno psiquiátrico irreversível, sem condições de gerir seus negócios e bens, impõe-se a decretação da interdição civil, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência. – Comprovada a inaptidão da curadora originária, aliada à constatação de má administração dos recursos previdenciários da curatelada, é de rigor a substituição da curatela. – A experiência positiva da curatela provisória compartilhada entre familiares próximos, aliada ao parecer ministerial, demonstra que o regime definitivo deve se consolidar nesse formato, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO e 0807764-49.2022.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Cuida-se a AÇÃO DE CURATELA nº 0802569-83.2022.8.15.2003 ajuizada por LINDOMAR DE LIMA CASTRO em desfavor de sua irmã, MIRTES FATIMA DE LIMA CASTRO, de alegação de que esta é diagnosticada com transtorno de personalidade e psicose não orgânica (CIDs F60 e F29), que a impossibilitaria de praticar atos da vida civil. Foi deferida curatela provisória em favor da autora, Lindomar, documento de id. 58441072. Em seguida, procedeu-se à realização de entrevista, culminando na determinação de realização de perícia (Id. 62673494), que foi realizada e concluiu pela necessidade de nova avaliação, a ser realizada no prazo de um ano (Id. 64518989). Posteriormente, através de petição apresentada pela filha da curatelanda, Rebeca Amaro Castro Bastos, foi informada a negligência da curadora na condução dos interesses de sua genitora e pleiteando a substituição da curatela (Id. 69480606). O Ministério Público manifestou-se opinando pela realização de estudo psicossocial, bem como a curadora especial, Defensoria Pública arguiu a desatualização das provas acostadas aos autos e a ausência de demonstração da incapacidade para os atos da vida civil, requerendo, de forma liminar, a substituição imediata da curatela provisória, bem como a improcedência da ação(Id.80254770). O relatório social do CRAS anexado aos autos descreve que a promovida é usuária do CAPS desde 2015, mantendo acompanhamento contínuo e participando ativamente de oficinas terapêuticas. Consoante o referido relatório, a Sra. Mirtes conduz sua rotina com autonomia, deslocando-se por conta própria e administrando O novo laudo psicossocial foi acostado aos autos, noticiando a má utilização dos recursos previdenciários da curatelada, com indícios de apropriação indevida e negligência no cuidado, resultando num parecer social que recomenda a substituição da curatela para a Sra. Joana D’Arc ou, alternativamente, a reavaliação da necessidade da medida, considerando que as limitações da promovida restringem-se à esfera laboral e não à administração de seus bens (Id. V80297040). A parte autora apresentou manifestação acerca dos laudos, requerendo a realização de audiência de conciliação, a qual foi efetivada, determinando-se a substituição da curatela e nomeando como novas curadoras Joana D’Arc Auxiliadora de Lima Castro (irmã da curatelada) e Francisca Terezinha Santos de Lima Castro (ex-cunhada) e determinando a realização de nova perícia (Id. 87477264). Juntado novo laudo, houve manifestação da curadora especial, seguido do parecer Ministerial. No apenso, tramita a AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA nº 0807764-49.2022.8.15.2003, ajuizada por Rebeca Amara Castro Bastos, filha da interditanda, em desfavor da tia Lindomar, objetivando a substituição da curatela. Durante a instrução processual foram realizados laudos médicos e estudos psicossociais, todos apontando que Mirtes apresenta transtorno mental irreversível, com limitações que comprometem sua capacidade de gerir patrimônio e administrar seus próprios recursos, embora mantenha alguma autonomia em tarefas cotidianas. Em audiência, celebrou-se acordo para curatela provisória compartilhada entre Joana D’Arc Auxiliadora de Lima Castro (irmã da curatelada) e Francisca Terezinha Santos de Lima Castro (ex-cunhada), o que vem garantindo a proteção da interditanda. O Ministério Público, em ambos os processos, opinou pela procedência dos pedidos, confirmando a interdição e a substituição definitiva da curatela, em regime compartilhado. Relatados, DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, a curatelanda apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para os cuidados de sua vida civil, conforme constatado na entrevista em juízo. Observou-se dificuldade de compreensão da realidade, incapacidade de organização financeira e necessidade de auxílio permanente por terceiros, o que confirma a pertinência da interdição. Tudo foi corroborado pelo laudo médico de Id. 116006804, que, após listar as enfermidades (F29 + F60 – Transtornos mentais não especificados e transtornos específicos da personalidade), atesta a impossibilidade da promovida em realizar até mesmo os atos mais simples da vida civil, confirmando a necessidade de representação para os atos de natureza negocial e patrimonial. Ademais, na última audiência, a curatelanda informou estar com problemas no pagamento do aluguel e dificuldades na gestão do dinheiro, o que foi confirmado pelas curadoras nomeadas provisoriamente, reiterando a impossibilidade de exercer a tomada de decisão apoiada, anteriormente requerida no curso do processo. Tais fatos reforçam a necessidade de substituição do curador e de manutenção da curatela em regime que efetivamente proteja seus interesses, pois, embora, conduza sua rotina com autonomia, deslocando-se por conta própria, tem limitações que comprometem sua capacidade de gerir patrimônio e administrar seus próprios recursos. No tocante à substituição, a instrução processual revelou que a curadora originária, Sra. Lindomar, não se mostrou apta para o encargo, havendo fortes indícios de má gestão de valores e apropriação indevida de recursos do benefício previdenciário da irmã, conduta incompatível com o dever de zelo. O Código Civil, em seu art. 1.774, autoriza a substituição do curador sempre que este não desempenhar adequadamente a função. Além disso, o art. 1.772, parágrafo único, reforça que a escolha do curador deve observar a vontade e preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e a adequação às circunstâncias da pessoa. Nesse sentido, a experiência já consolidada da curatela provisória compartilhada por Joana D’Arc Auxiliadora de Lima Castro e Francisca Terezinha Santos de Lima Castro revelou-se benéfica, sendo corroborada pelos relatórios psicossociais e pelo parecer ministerial. Diante desse cenário, a substituição da curatela, em regime compartilhado e definitivo, é a solução mais adequada, em consonância com o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz. Não há notícia de que a curatelanda seja titular de bens ou direitos, o que implica a dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DE CURATELA E DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA para submeter a requerida MIRTES FATIMA DE LIMA CASTRO à curatela, nomeando-lhe como curadora definitivas as Sras. JOANA D’ARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO (responsável prioritariamente pelas questões financeiras e patrimoniais) e FRANCISCA TEREZINHA SANTOS DE LIMA CASTRO (responsável prioritariamente pelas questões pessoais e de saúde), em regime de CURATELA COMPARTILHADA, para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social. As curadoras deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderão alienar ou onerar bens da mesma sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da curatelanda. Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da curatelada e das curadoras, a causa da curatela e seus limites. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”