Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENIELDA MARILIA MARQUES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA BATISTA - PB24927
REU: SANTANDER AUTO S.A. Advogado do(a)
REU: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808346-70.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por LENIELDA MARILIA MARQUES SILVA em face de SANTANDER AUTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na exordial (ID nº 87363831), alega que em 14/10/2023 adquiriu veículo automotor mediante financiamento e contratou seguro com a requerida. Narra que em 22/10/2023 envolveu-se em acidente automobilístico, causando danos ao veículo segurado. Sustenta que, ao acionar a seguradora, teve seu pedido de cobertura para os reparos negado sob a justificativa de que a contratação era recente. Com base na suposta ilegalidade desta motivação, requer indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 98098929, foi analisado e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a ré SANTANDER AUTO S.A. apresentou contestação (ID 100120048). Em sua defesa, apresentando fundamento diverso para a negativa, argumenta que o contrato firmado entre as partes não contempla cobertura para "casco" (danos ao próprio veículo), mas apenas para Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V), destinada a cobrir danos a terceiros. Fundamenta sua tese na Proposta de Adesão assinada pela autora, que expressamente zera os valores de prêmio e indenização para a cobertura de casco. Conclui pela ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103168860). Facultada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A questão central a ser dirimida é se a apólice de seguro contratada pela autora previa cobertura para os danos ocorridos em seu próprio veículo e se a negativa da seguradora configurou ato ilícito passível de reparação. Inicialmente, cabe destacar que a interpretação do contrato de seguro deve observar as cláusulas expressamente pactuadas entre as partes, bem como os limites de cobertura descritos no instrumento contratual. O contrato de seguro, disciplinado a partir do art. 757 do Código Civil, tem como elemento essencial a delimitação dos riscos cobertos. O referido artigo estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado [...] contra riscos predeterminados." A responsabilidade da seguradora, portanto, circunscreve-se aos riscos expressamente assumidos no contrato. No caso em tela, a análise da Proposta de Adesão ao Seguro (ID 100122003), documento que formaliza a vontade da contratante e que contém sua assinatura eletrônica não impugnada, é conclusiva. A tabela de "COBERTURAS AUTO" detalha de forma clara e inequívoca que a cobertura para "CASCO" possuía prêmio e limite de indenização no valor de "R$ 0,00". Ademais, no mesmo documento, o campo "PACOTE CONTRATADO" está expressamente preenchido como "Terceiros", o que reforça a natureza da apólice. Em contrapartida, as coberturas para Danos Materiais e Corporais a terceiros, bem como Acidentes Pessoais de Passageiros, possuíam prêmios e limites de indenização devidamente especificados. A autora, em sua impugnação, fundamenta sua pretensão na alegação de falha no dever de informação, sugerindo ter sido induzida a erro pela natureza de adesão do contrato eletrônico. Contudo, a informação sobre a ausência de cobertura para o casco não estava em cláusula oculta, mas sim disposta de forma clara na tabela central da proposta, que discrimina o que estava sendo adquirido. A contratação por meio eletrônico, por si só, não invalida o consentimento manifestado, cabendo ao contratante a diligência de analisar os termos com os quais concorda, especialmente quando apresentados de forma direta como no caso em apreço. Ademais, as condições gerais do seguro foram devidamente aprovadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, nos termos do art. 36 do Decreto-Lei nº 73/66, conferindo presunção de legalidade às cláusulas contratuais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, pois não logrou êxito em demonstrar a contratação da cobertura pleiteada ou qualquer vício na manifestação de sua vontade. Nesse sentido, cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS À TERCEIROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Os contratos de seguro estão regulamentados pelas disposições contidas nos art. 757 e seguintes do Código Civil, que prevê que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.- No caso dos autos, a contratação do segurado é referente à cobertura básica RCF-V, opção essencial, que corresponde à responsabilidade civil facultativa para veículos de terceiros, conforme manual do segurado, de modo que não há se falar em cobertura para danos suportados pelo próprio segurado.- No que respeita ao dever de informação, de regra sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação, o que não é o caso dos autos.- Sentença de improcedência mantida. Ônus sucumbenciais majorados.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 50005682120228210091 CATUÍPE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO DO VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA. BOA-FÉ OBJETIVA É O PRINCÍPIO REGENTE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA PRIVADA. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. PARTE AUTORA QUE ALEGOU, E NÃO COMPROVOU, QUE O TERCEIRO RÉU, PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, OS LUDIBRIOU AO VENDER A APÓLICE DE SEGURO MAPFRE AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE NÃO PREVÊ, DE FATO, COBERTURA PARA FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO. CLARO NA APÓLICE QUAIS ERAM OS EVENTOS QUE POSSUIRIAM COBERTURA SECURITÁRIA, NÃO SENDO VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO TEVE ACESSO AO SEU TEOR, ATÉ PORQUE RECEBERAM O CERTIFICADO DO SEGURO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 330 TJRJ. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00097913720188190202, Relator: Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO AUTOMOTIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - COBERTURA PARA DANOS A TERCEIROS - DANOS NO CASCO DO VEÍCULO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA. - No contrato de seguro a seguradora se obriga para com o segurado, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato - inteligência do art. 757, caput, do Código Civil - Por outro lado, no seguro de responsabilidade civil facultativa a seguradora está obrigada a reembolsar ao segurado a indenização à qual esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em consequência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros - inteligência do item 1.1, alínea a do Anexo 2 da Circular SUSEP nº 27/1984, que trata das condições gerais para seguro facultativo de responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores de vias terrestres - RCFV, com redação dada pela Resolução 106/1999 - Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização securitária quando o contrato de seguro é de responsabilidade civil facultativa, pelo qual não há cobertura para danos no casco do veículo segurado, mas apenas pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo segurado. (TJ-MG - AC: 01439607220078130473 Paraisópolis, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 04/09/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito