Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Provimento de Cargos] 0831602-08.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA objetivando, em síntese, o pagamento de valores retroativos de progressão funcional não pagos de janeiro/2018 a maio/2023, em virtude da suspensão do direito operada pela Lei Estadual nº 10.660 de 2016. Na sua contestação, a Universidade Estadual da Paraíba objetiva a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB. É o relatório no que importa. Passo a decidir. Não existe dúvida quanto a conexão entre a presente demanda e a mencionadas ação coletiva, posto que possuem identidade de causa de pedir e pedido semelhante. Apesar disso, a reunião dos processos por conexão, como hipótese de modificação de competência relativa (art. 54, CPC), é inviável na situação presente, uma vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta (art. 1º, §4º, da Lei 12.153/09) para as causas de sua alçada. Por outro lado, como se sabe, a legislação nacional admite o ajuizamento de ação individual paralelamente às ações coletivas. Todavia, frente ao grande volume de demandas individuais semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça buscou racionalizar essa possibilidade, mediante tratamento semelhante ao conferido à relação com os recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, estabeleceu que ajuizada a ação coletiva, deve o juiz suspender as ações individuais ex officio, enquanto aguarda o julgamento da macrolide. Veja-se o precedente referido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. AÇÃO INDIVIDUAL. Ajuizamento concomitante com AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta PELO MINISTÉRIO PÚBLICO estadual. SUSPENSÃO DO PROCESSO singular CONCERNENTE À AÇÃO INDIVIDUAL no aguardo do julgamento da demanda coletiva. possibilidade. ENTENDIMENTO REFERENDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14.12.2009). 2. Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de minha relatoria, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 206694; Segunda Turma do STJ; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julgado em 19/09/2013; Publicado em 27/09/2013). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E 589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO PELA SEGUNDA TURMA.(…) 2. A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente. Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3. Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Saliente-se que essa abordagem tem se mostrado eficaz no gerenciamento de demandas repetitivas, conferindo maior celeridade e garantindo segurança jurídica, evitando-se, assim, decisões conflitantes e a disseminação aleatória de demandas individuais. Diante disso, suspendo o presente processo, até julgamento da ação coletiva no 0827105-82.2024.8.15.0001 em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito