Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0844460-85.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento Contratual, c/c Consignação em Pagamento e Adjudicação Compulsória, ajuizada por C. D. D. F. F. e R. S. D. M. D. F. F. contra M. B. L. D. M. e T. D. S. A. M., todos qualificados, através da qual busca a parte autora reconhecer a vigência e validade do contrato de promessa de compra e venda e de seu segundo aditivdo, bem como consignar em pagamento as parcelas contratuais e adjudicação compulsória do imóvel em questão. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.500,00 e requereu justiça gratuita. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora juntou recibos de entrega da declaração de imposto de renda, extratos bancários de quatro contas bancárias e faturas de quatro cartões de crédito. Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. No caso em apreço, a parte promovente efetua pagamentos com cartões de crédito nos valores de R$ 3.000,00, R$ 5.895,62, R$ 5.466,04, R$ 4.302,77, R$ 4.640,37, além de constantes e consideráveis movimentações financeiras. Assim, é possível concluir que a parte demandante possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais. Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 18.288,50) e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 93% do valor das custas iniciais, bem como, o parcelamento em 06 prestações, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Intime-se a parte promovente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como indicar quais IDs pretende que sejam colocados em sigilo processual, para que o segredo de justiça de todo o processo seja excluído. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0844460-85.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento Contratual, c/c Consignação em Pagamento e Adjudicação Compulsória, ajuizada por C. D. D. F. F. e R. S. D. M. D. F. F. contra M. B. L. D. M. e T. D. S. A. M., todos qualificados, através da qual busca a parte autora reconhecer a vigência e validade do contrato de promessa de compra e venda e de seu segundo aditivdo, bem como consignar em pagamento as parcelas contratuais e adjudicação compulsória do imóvel em questão. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.500,00 e requereu justiça gratuita. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora juntou recibos de entrega da declaração de imposto de renda, extratos bancários de quatro contas bancárias e faturas de quatro cartões de crédito. Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. No caso em apreço, a parte promovente efetua pagamentos com cartões de crédito nos valores de R$ 3.000,00, R$ 5.895,62, R$ 5.466,04, R$ 4.302,77, R$ 4.640,37, além de constantes e consideráveis movimentações financeiras. Assim, é possível concluir que a parte demandante possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais. Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 18.288,50) e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 93% do valor das custas iniciais, bem como, o parcelamento em 06 prestações, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Intime-se a parte promovente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como indicar quais IDs pretende que sejam colocados em sigilo processual, para que o segredo de justiça de todo o processo seja excluído. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito