Arquivado Definitivamente04/12/2025, 12:49
Transitado em Julgado em 19/11/202527/11/2025, 08:33
Decorrido prazo de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:51
Decorrido prazo de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:49
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 13:15
Juntada de Certidão30/10/2025, 17:03
Juntada de30/10/2025, 17:02
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 00:28
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 15:11
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA
REU: EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0879627-03.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA ajuizou ação monitória em face de EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.648,80 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente de fornecimento de combustível (óleo diesel) não adimplido, conforme nota fiscal nº 000.000.268, com vencimento em 21.02.2024. A inicial foi instruída com prova escrita do débito, nota fiscal e instrumento de protesto. Deferida a expedição do mandado monitório (ID 107810855), a parte ré foi regularmente citada (ID 112656800) e, no prazo legal, reconheceu expressamente o débito, propondo parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (ID 116112767). A parte autora concordou tacitamente com o parcelamento, não havendo oposição. A executada efetuou o pagamento integral das parcelas através de depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos. Posteriormente, a parte autora requereu o pagamento do saldo remanescente relativo às custas judiciais no valor de R$ 904,87 (ID 124992627), o qual foi integralmente quitado pela ré (ID 125197967, ID 125198710 e ID 125198712). A parte ré requereu a extinção da execução e a baixa dos protestos (ID 124771357 e ID 125197967). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Reconhecimento da Procedência do Pedido O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Dispõe o art. 701, §§ 1º e 2º, do CPC: "§ 1º Configurando-se a hipótese prevista no art. 916, o devedor poderá requerer que seja admitido a pagar o débito em parcelas." "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso dos autos, a parte ré reconheceu expressamente o débito no valor de R$ 13.648,80, propondo parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi tacitamente aceito pela parte autora. Considerando que o réu promoveu a quitação dos valores, inclusive do saldo remanescente cobrado pelo credor, o processo merece ser extinto. A baixa nos protestos é incumbência do credor, não sendo o caso, nestes autos, de determinar a expedição de ofício para esse fim. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", c/c art. 916 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando quitada a obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA, para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA
REU: EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0879627-03.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA ajuizou ação monitória em face de EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.648,80 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente de fornecimento de combustível (óleo diesel) não adimplido, conforme nota fiscal nº 000.000.268, com vencimento em 21.02.2024. A inicial foi instruída com prova escrita do débito, nota fiscal e instrumento de protesto. Deferida a expedição do mandado monitório (ID 107810855), a parte ré foi regularmente citada (ID 112656800) e, no prazo legal, reconheceu expressamente o débito, propondo parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (ID 116112767). A parte autora concordou tacitamente com o parcelamento, não havendo oposição. A executada efetuou o pagamento integral das parcelas através de depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos. Posteriormente, a parte autora requereu o pagamento do saldo remanescente relativo às custas judiciais no valor de R$ 904,87 (ID 124992627), o qual foi integralmente quitado pela ré (ID 125197967, ID 125198710 e ID 125198712). A parte ré requereu a extinção da execução e a baixa dos protestos (ID 124771357 e ID 125197967). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Reconhecimento da Procedência do Pedido O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Dispõe o art. 701, §§ 1º e 2º, do CPC: "§ 1º Configurando-se a hipótese prevista no art. 916, o devedor poderá requerer que seja admitido a pagar o débito em parcelas." "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso dos autos, a parte ré reconheceu expressamente o débito no valor de R$ 13.648,80, propondo parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi tacitamente aceito pela parte autora. Considerando que o réu promoveu a quitação dos valores, inclusive do saldo remanescente cobrado pelo credor, o processo merece ser extinto. A baixa nos protestos é incumbência do credor, não sendo o caso, nestes autos, de determinar a expedição de ofício para esse fim. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", c/c art. 916 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando quitada a obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA, para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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AUTOR: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA
REU: EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA ajuizou ação monitória em face de EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.648,80 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente de fornecimento de combustível (óleo diesel) não adimplido, conforme nota fiscal nº 000.000.268, com vencimento em 21.02.2024. A inicial foi instruída com prova escrita do débito, nota fiscal e instrumento de protesto. Deferida a expedição do mandado monitório (ID 107810855), a parte ré foi regularmente citada (ID 112656800) e, no prazo legal, reconheceu expressamente o débito, propondo parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (ID 116112767). A parte autora concordou tacitamente com o parcelamento, não havendo oposição. A executada efetuou o pagamento integral das parcelas através de depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos. Posteriormente, a parte autora requereu o pagamento do saldo remanescente relativo às custas judiciais no valor de R$ 904,87 (ID 124992627), o qual foi integralmente quitado pela ré (ID 125197967, ID 125198710 e ID 125198712). A parte ré requereu a extinção da execução e a baixa dos protestos (ID 124771357 e ID 125197967). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Reconhecimento da Procedência do Pedido O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Dispõe o art. 701, §§ 1º e 2º, do CPC: "§ 1º Configurando-se a hipótese prevista no art. 916, o devedor poderá requerer que seja admitido a pagar o débito em parcelas." "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso dos autos, a parte ré reconheceu expressamente o débito no valor de R$ 13.648,80, propondo parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi tacitamente aceito pela parte autora. Considerando que o réu promoveu a quitação dos valores, inclusive do saldo remanescente cobrado pelo credor, o processo merece ser extinto. A baixa nos protestos é incumbência do credor, não sendo o caso, nestes autos, de determinar a expedição de ofício para esse fim. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", c/c art. 916 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando quitada a obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA, para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 09:15
Juntada de Certidão23/10/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 09:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0879627-03.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA ajuizou ação monitória em face de EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.648,80 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente de fornecimento de combustível (óleo diesel) não adimplido, conforme nota fiscal nº 000.000.268, com vencimento em 21.02.2024. A inicial foi instruída com prova escrita do débito, nota fiscal e instrumento de protesto. Deferida a expedição do mandado monitório (ID 107810855), a parte ré foi regularmente citada (ID 112656800) e, no prazo legal, reconheceu expressamente o débito, propondo parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (ID 116112767). A parte autora concordou tacitamente com o parcelamento, não havendo oposição. A executada efetuou o pagamento integral das parcelas através de depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos. Posteriormente, a parte autora requereu o pagamento do saldo remanescente relativo às custas judiciais no valor de R$ 904,87 (ID 124992627), o qual foi integralmente quitado pela ré (ID 125197967, ID 125198710 e ID 125198712). A parte ré requereu a extinção da execução e a baixa dos protestos (ID 124771357 e ID 125197967). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Reconhecimento da Procedência do Pedido O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Dispõe o art. 701, §§ 1º e 2º, do CPC: "§ 1º Configurando-se a hipótese prevista no art. 916, o devedor poderá requerer que seja admitido a pagar o débito em parcelas." "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso dos autos, a parte ré reconheceu expressamente o débito no valor de R$ 13.648,80, propondo parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi tacitamente aceito pela parte autora. Considerando que o réu promoveu a quitação dos valores, inclusive do saldo remanescente cobrado pelo credor, o processo merece ser extinto. A baixa nos protestos é incumbência do credor, não sendo o caso, nestes autos, de determinar a expedição de ofício para esse fim. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", c/c art. 916 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando quitada a obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA, para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA
REU: EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0879627-03.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA ajuizou ação monitória em face de EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.648,80 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente de fornecimento de combustível (óleo diesel) não adimplido, conforme nota fiscal nº 000.000.268, com vencimento em 21.02.2024. A inicial foi instruída com prova escrita do débito, nota fiscal e instrumento de protesto. Deferida a expedição do mandado monitório (ID 107810855), a parte ré foi regularmente citada (ID 112656800) e, no prazo legal, reconheceu expressamente o débito, propondo parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (ID 116112767). A parte autora concordou tacitamente com o parcelamento, não havendo oposição. A executada efetuou o pagamento integral das parcelas através de depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos. Posteriormente, a parte autora requereu o pagamento do saldo remanescente relativo às custas judiciais no valor de R$ 904,87 (ID 124992627), o qual foi integralmente quitado pela ré (ID 125197967, ID 125198710 e ID 125198712). A parte ré requereu a extinção da execução e a baixa dos protestos (ID 124771357 e ID 125197967). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Reconhecimento da Procedência do Pedido O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Dispõe o art. 701, §§ 1º e 2º, do CPC: "§ 1º Configurando-se a hipótese prevista no art. 916, o devedor poderá requerer que seja admitido a pagar o débito em parcelas." "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso dos autos, a parte ré reconheceu expressamente o débito no valor de R$ 13.648,80, propondo parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi tacitamente aceito pela parte autora. Considerando que o réu promoveu a quitação dos valores, inclusive do saldo remanescente cobrado pelo credor, o processo merece ser extinto. A baixa nos protestos é incumbência do credor, não sendo o caso, nestes autos, de determinar a expedição de ofício para esse fim. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", c/c art. 916 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando quitada a obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PARAÍBA LTDA, para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu21/10/2025, 10:50
Expedido alvará de levantamento21/10/2025, 10:50
Determinado o arquivamento21/10/2025, 10:50
Conclusos para decisão16/10/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 18:48
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 18:43
Decorrido prazo de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PARAIBA LTDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.11/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879627-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar no para de 10 dias, acerca da petição id 116112767 João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 15:05
Juntada de entregue (ecarta)16/06/2025, 05:36
Expedição de Carta.15/05/2025, 15:08
Outras Decisões19/02/2025, 08:56
Conclusos para despacho13/02/2025, 19:31
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 15:25
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 09:44
Distribuído por sorteio20/12/2024, 17:08