Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERRAMOTO LTDA.
REU: JOSE PEDRO DA SILVA. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE DEPÓSITO – MOTOCICLETA HONDA FAN 150 – CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS ENVOLVENDO O MESMO BEM – ACORDO GLOBAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM PROCESSO CONEXO – ABRANGÊNCIA DO PRESENTE FEITO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, “B”, CPC). 1. Reconhecida a conexão entre a ação de depósito e outras demandas envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, é possível a reunião processual para evitar decisões conflitantes (arts. 103 e 105 do CPC). 2. Sobrevindo acordo global firmado em processo conexo, com abrangência expressa deste feito, cabe ao magistrado homologá-lo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001148-72.2012.8.15.0021 [Depósito].
Vistos, etc. SERRAMOTO LTDA. ajuizou a presente Ação de Depósito em face de JOSÉ PEDRO DA SILVA. Alega que recebeu em sua assistência técnica a motocicleta Honda FAN 150 ESI, vermelha, ano 2010, chassi n.º 9C2KC1550AR157206 (ID. 30312112, pág. 5), para fins de orçamento (OS n.º 16936 – Id. 30312112, págs. 4-5). Afirma que o réu não autorizou os reparos e tampouco retirou o veículo, mesmo após notificação extrajudicial (Id. 30312112, pág. 6), motivo pelo qual requereu autorização judicial para depósito do bem, nos termos do art. 635 do Código Civil, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários (Id. 30312112). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 30312112, págs. 59 e ss.) arguindo preliminar de conexão com o processo n.º 0001206-46.2010.8.15.0021, por identidade de partes e causa de pedir, requerendo o apensamento e a devolução do prazo para contestar. Posteriormente, em 30/05/2025, a ré Moto Honda da Amazônia Ltda., nos autos do processo n.º 0000691-74.2011.8.15.0021, protocolizou petição (Id. 113642526) informando a existência de acordo global, abrangendo também esta ação de depósito e o processo n.º 0001206-46.2010.8.15.0021. Na mesma oportunidade, juntou documento correlato (Id. 113642527) comprovando o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. O réu arguiu a preliminar de conexão (Id. 30312112, págs. 59 e ss.) entre esta ação e os processos n.º 0001206-46.2010.8.15.0021 e n.º 0000691-74.2011.8.15.0021, todos envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem (motocicleta Honda FAN 150 ESI, chassi n.º 9C2KC1550AR157206 – Id. 30312112, págs. 5). A conexão foi reconhecida em despachos anteriores (Id. 30312112, págs. 19-21) e ensejou o apensamento dos feitos, atendendo ao disposto nos arts. 103 e 105 do CPC. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação de acordo entre as partes importa extinção do processo com resolução do mérito. O ajuste celebrado e homologado no processo n.º 0000691-74.2011.8.15.0021 (Id. 113642526) teve caráter abrangente, englobando este feito e o processo n.º 0001206-46.2010.8.15.0021. Com a juntada dos documentos de Id. 113642526 (petição de acordo global) e Id. 113642527 (comprovante de cumprimento), restou evidenciado o adimplemento integral das obrigações pactuadas, esgotando a pretensão deduzida nesta ação de depósito. Portanto, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo global celebrado entre as partes, noticiado nos autos do processo n.º 0000691-74.2011.8.15.0021 (Id. 113642526), que abrange esta ação de depósito, ao tempo que, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários devem observar o que restou pactuado no acordo global (Ids. 113642526 e 113642527), ficando superadas eventuais disposições anteriores. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caaporã-PB, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO