Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIANA LTDA.
EXECUTADO: ANDRESSA LAURENTINO BARBALHO. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800206-21.2023.8.15.0021 [Compromisso].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIANA LTDA, qualificada, em face do ANDRESSA LAURENTINO BARBALHO, alegando na inicial as suas razões de direito. Foi determinada a intimação da autora, através de seu Advogado constituído, para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. Foi mais uma vez determinada a intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, prazo para manifestação de 05 (cinco) dias, caso mantenha-se silente, será o presente feito extinto por falta de interesse de agir. Comprovada a intimação da parte autora, através do AR devolvido devidamente assinado,novamente decorreu o prazo sem manifestação. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. O abandono da causa pala autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa, nos artigo 485, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO