Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ) Advogado: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A Apelada: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA Advogada: ANA ÉRIKA MAGALHÃES GOMES - OAB PB13727-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 851903253-9. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à devolução em dobro dos valores descontados, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 851903253-9 e a existência de autorização válida para os descontos realizados; (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do prestador. O banco não comprova a contratação válida do cartão consignado nº 851903253-9, tampouco o recebimento de valores ou a utilização do serviço pela autora, sendo os documentos juntados referentes a contrato diverso. A ausência de faturas, extratos ou comprovantes de saque impede o reconhecimento da existência de contraprestação e autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, configura prática abusiva e enseja dano moral in re ipsa. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição da autora e a conduta da instituição financeira. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica ante a ausência de engano justificável por parte do banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tentativa do banco de vincular à autora contrato diverso daquele objeto da controvérsia compromete a boa-fé processual e reforça o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, na ausência de comprovação de contratação válida e contraprestação correspondente. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em proventos de natureza alimentar prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido (in re ipsa). A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPB, AC nº 0808814-29.2016.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 02.12.2020; TJPB, AC nº 0803381-40.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826677-22.2021.8.15.2001 Origem: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco promovido. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A), em face de sentença oriunda da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO SANTANDER, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos finais: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: (1) DECLARAR a inexistência de débitos em decorrência da relação jurídica entre as partes apoiada no contrato de cartão nº 851903253-9. (2) DETERMINAR que o demandado interrompa os descontos nos proventos da demandante, que tenham como fundamento o contrato de cartão nº 851903253-9. (3) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à promovente, como indenização pelo dano moral por essa sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (1º desconto indevido), a teor das súmulas 362 e 54 do STJ. (4) DETERMINAR que o demandado proceda a devolução à parte demandante, em dobro, dos valores abatidos indevidamente, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação) e correção monetária, pelo INPC (a contar da data de cada desembolso). O cálculo deve ser realizado em fase de cumprimento de julgado. Condeno o promovido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.” Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e, que além da autora ter ciência de todos os termos do contrato, recebeu valores oriundos da contratação. Acrescenta que não há razão para procedência dos pedidos, em razão de inexistir ato ilícito por parte do demandado. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos exordiais; subsidiariamente, sustentou a minoração dos danos morais e a devolução dos valores na forma simples. Contrarrazões apresentadas defendendo a manutenção da sentença. Parecer ministerial ofertado sem opinião de mérito. Devolução dos autos à origem para sentença dos Embargos de Declaração opostos pela autora, acolhendo o pedido de retificação do polo passivo, conforme dispositivo abaixo: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para determinar a retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada. Na sentença, onde fizer menção ao Banco Olé, leia-se BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.” É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo, passando à análise de suas razões. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em indagar sobre a legalidade da contratação do empréstimo pela autora, na modalidade cartão de crédito consignado. O caso dos autos consiste em avaliar a regularidade do contrato de cartão consignado com a instituição ré. A autora afirmou desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado. Pois bem. Em relação ao empréstimo consignado, restou incontroverso sua contração, de forma regular, no valor de R$ 567,28, parcelado em 72 vezes de R$ 17,10, com início em janeiro de 2017. A própria autora reconhece a validade desse contrato na petição inicial. Assim, o juízo reconheceu a legalidade das cobranças relativas a esse contrato, cujo pagamento foi integralmente quitado até janeiro de 2023. Por outro lado, em relação ao contrato de cartão consignado nº 851903253-9, a documentação apresentada pelo banco se mostrou insuficiente para comprovar a regular contratação ou o recebimento de valores pela autora. Embora exista um termo de adesão assinado, não foram apresentadas faturas, extratos ou comprovantes de saque, tampouco houve comprovação de que os valores descontados efetivamente retornaram em benefício da consumidora. Aliás, bem analisando o Termo de Adesão e o comprovante TED (id. 24631760) acostados à contestação, é possível verificar que tais documentos se referem ao contato nº 110794102 e não ao contrato nº 851903253-9, ora impugnado nestes autos. Diante da ausência de prova de saque ou utilização do cartão, ficou demonstrada a inexistência de causa jurídica para os descontos realizados, o que configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. Nessa ordem de ideias, para o dever de indenizar, há de se verificar a presença dos requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese dos autos, a parte autora alega que não anuiu o contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, com a instituição financeira, sendo indevidos os descontos no seu benefício previdenciário. A instituição financeira recorrente, embora defenda a regularidade da contratação, verifica-se o ato ilícito praticado, porque não demonstrou a legalidade do cartão de crédito consignado, deixando de juntar os documentos comprobatórios referentes ao contrato nº 851903253-9. Como pontuado na sentença de piso: “Com relação ao cartão consignado, contudo, inexistem nos autos faturas pertinentes, inclusive a demonstrarem ter havido algum saque de valor por parte da autora, de modo que a cobrança sem causa é manifestamente ilegal. É verdade que o promovido, tentando desincumbir-se do seu ônus de comprovar a regularidade das contratações, juntou o contrato ID 51617692 - Pág. 1/3, no que se refere à adesão ao cartão de crédito, bem como o contrato de empréstimo consignado (ID 51617694 - Pág. 1/3), todos devidamente assinados pela parte autora, que não se insurgiu em relação a regularidade das assinaturas, mormente não ter pugnado por prova pericial grafotécnica. Nesse quadro, aparentemente a razão estaria do lado do banco promovido. Contudo, se é verdade a regularização dos débitos em relação ao empréstimo consignado, conforme já explicitado acima, forçoso é reconhecer que não há prova de que tenha havido algum saque em prol da autora em relação ao contrato de CARTÃO, de modo que a parte promovida, neste aspecto, não se desincumbiu do ônus da prova em seu favor (art. 373, II, do CPC). Assim, impõe-se a declaração de inexistência de débitos decorrentes da relação jurídica apoiada no contrato de cartão nº 851903253-9 e, por consequência, a interrupção dos descontos correspondentes no benefício previdenciário da autora.” Nesse trilhar, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da instituição financeira. Na hipótese em tela, ficou evidenciado que: – Houve desconto indevido no benefício previdenciário da autora; – Não houve contraprestação nem autorização para tal desconto; – Os valores foram subtraídos de forma continuada, sem justificativa válida. Quanto à forma de devolução dos valores, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica ante a ausência de engano justificável por parte do banco, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a tentativa do banco de vincular à autora contrato diverso daquele objeto da controvérsia compromete a boa-fé processual e reforça o dever de indenizar. Tal conduta gerou à autora sofrimento moral, insegurança e instabilidade financeira, notadamente por se tratar de pessoa simples e aposentada, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, geram dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. No caso concreto, o montante fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba indenizatória, se encontra adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, a capacidade econômica da instituição demandada e a hipossuficiência da autora. Além do mais, ao juntar Termo de Adesão e TED referente a contrato diverso, o Banco Santander tendeu a comprometer a correta apreciação judicial, beirando a indução do juízo a uma conclusão equivocada, o que também deve ser levado em conta para fixação do quantum indenizatório. Sobre os requisitos de validade da contratação do cartão de crédito consignado, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO. DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0808814-29.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” Assim, na hipótese em tela, não restaram presentes quaisquer requisitos de validação do empréstimo cartão de crédito consignado nº 851903253-9, pois, repise-se, os documentos apresentados pela instituição financeira se referem a contrato de cartão diverso, sob o nº 110794102. Desta forma, à luz dos fundamentos ora esposados, entendo que não merece amparo o apelo, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida, pois em consonância com as provas colhidas e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque já fixados em grau máximo na sentença ora recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Banco Santander, mantendo-se incólume os termos da sentença. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 04