Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICA DE LOURDES PESSOA RIBEIRO.
REQUERIDO: OZIEL DANTAS DA SILVA. SENTENÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES - BENS A PARTILHAR - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: VERONICA DE LOURDES PESSOA RIBEIRO e OZIEL DANTAS DA SILVA, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 29/11/2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento acostado aos autos. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Da união não adveio o nascimento de filhos. Durante o período de convivência matrimonial o casal adiquiriu 01 (um) veículo da marca Chevrolet, modelo Classic LS, ano/modelo 2014/2015, placa QFD 9468, atualmente avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Quanto à partilha do referido bem, o cônjuge VARÃO adquirirá a meação do cônjuge VAROA pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Casal dispensam pensão alimentícia entre si. Não será necessário a alteração dos nomes. É o breve relatório. Decido. Convêm salientar que não existe, no presente caso, interesse público a ensejar a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), tendo em vista que são as partes maiores e capazes e não há filhos menores e/ou incapazes. Inexistente, assim, hipótese constitucional ou legal de sua atuação como fiscal da ordem jurídica neste caso em específico, atendendo-se o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil vigente (CPC). Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). PROCESSO N. 0801108-37.2024.8.15.0021 [Dissolução].
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Litigioso convertido em Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, por meio da Defensoria Públicoa, na qual são
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, DECRETO, por sentença, o divórcio de VERONICA DE LOURDES PESSOA RIBEIRO e OZIEL DANTAS DA SILVA, partes qualificadas na inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Em seguida, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Esta sentença serviça como ofício e mandado de averbação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO