Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803339-92.2022.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA em face de SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA, já qualificados nos autos. Devidamente citado nos autos da ação nº 0800751-88.2017.8.15.0381, apresentou os presentes embargos alegando a inexigibilidade da obrigação de pagamento pretendida pelo exequente. Intimada, a parte embargada não apresentou resposta aos embargos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. Do mérito O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0800751-88.2017.8.15.0381, a qual se funda em dois cheques, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), emitidos pelo embargante, os quais foram devolvidos pela instituição financeira sacada pelos motivos 21 e 24. Nos termos do Art. 784, I do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissórias, a duplicata, a debênture e o cheque. O cheque constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir ação de execução o cheque que demonstra crédito certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos formais de validade impostos pela Lei nº 7.357 /85. Pois bem. O documento apresentado pelo credor caracteriza prova escrita quanto à existência do negócio exposto nos autos, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados. No entanto, o embargante não logrou demonstrar ser indevida a cobrança do valor tido como controverso representado pela cártula acostada aos autos. Desta feita, em análise detida aos autos e à peça defensiva, verifica-se que a parte embargante impugnou genericamente o título apresentado pelo embargado na ação principal, não fundamentando sequer seu pleito. Assim, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução. Por tais razões, considerando que os presentes embargos à execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, possibilitando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do apelo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (processo nº 0800751-88.2017.8.15.0381), devendo haver o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juíza de Direito