Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807426-72.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desarquivamento de feito com fulcro em alegado descumprimento de sentença, formulado por GREYCE KAYOANA DA SILVA NÓBREGA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A requerente alega que, após o trânsito em julgado da sentença favorável ocorrido em 03/06/2022, a executada teria promovido nova negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 3.503,41, caracterizando descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Contudo, da análise detida dos documentos apresentados, constato que não assiste razão à requerente. Primeiramente, cumpre esclarecer que a sentença que transitou em julgado determinou especificamente "que a parte promovida retire, no prazo de 72 horas, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, cujos apontamentos tenham como objeto o contrato discutidos nos autos". Ocorre que o extrato apresentado pela autora (Id. 114674186) refere-se a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome", que trata de dívida vencida oferecida para negociação, e não propriamente de inscrição em cadastros de inadimplentes ou órgãos de proteção ao crédito. Há distinção clara entre: Negativação em cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc.) - objeto da decisão transitada em julgado; e Oferta de negociação de dívida através de plataformas como "Serasa Limpa Nome" - situação demonstrada nos autos. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ferramenta de negociação disponibilizada aos consumidores para quitação de débitos pendentes, não se confundindo com a inscrição propriamente dita em cadastros restritivos de crédito. Ademais, registro que o cumprimento de sentença já foi devidamente extinto após o integral atendimento da determinação judicial, qual seja, a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos pelos débitos específicos objeto da lide. Não há, portanto, descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual o pedido de desarquivamento não merece prosperar. Ressalto que, caso a requerente entenda configurada nova situação jurídica ensejadora de reparação ou providência judicial específica diante dos fatos narrados, poderá valer-se das vias ordinárias através do ajuizamento de ação autônoma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado. Intime-se e retornem os autos ao arquivo, independentemente do transcurso de prazo. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA