Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO PESSOA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0817607-25.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta pelo(a) autor(a) em face da ASSOCIAÇÃO / CONFEDERAÇÃO / ENTIDADE promovida ligada à suposta prestação de serviços a aposentados, pensionistas e/ou servidores públicos, pretendendo, em síntese, a CESSAÇÃO de apontados DESCONTOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS em seu BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO junto ao INSS, bem ainda a repetição desses descontos havidos durante o período indicado na inicial, além de indenização por danos morais. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, ante a declaração inserta nos autos de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados relativos ao aparente conjunto de caracteres pessoais e econômicos do(a) autor(a), dentre eles especialmente os seus rendimentos, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Por outro lado, a fim de melhor analisar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, por se tratarem de documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, sob o encargo da parte, que ainda servem como elemento para o exame da causa e pedir e pedidos da parte autora, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para PROCEDER à EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de ACOSTAR aos autos os seguintes documentos eventualmente ainda não juntados: (A) COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome próprio caso assim ainda não tenha providenciado, ou, alternativamente, JUSTIFICAR a impossibilidade dessa juntada, COMPROVANDO então a sua eventual relação de parentesco ou outra para com a pessoa em nome de quem encontra-se o comprovante de endereço acostado - DEVENDO os autos virem CONCLUSOS para SENTENÇA desde já em caso de NÃO cumprimento desta determinação de EMENDA. Observa-se, outrossim, que NÃO HÁ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A APRECIAR, considerando-se que os descontos indevidos relatados já foram cessados. Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de associações ou entidades como a parte promovida em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial. Nesses termos, SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL ACIMA DETERMINADA, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por domicílio judicial eletrônico, por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, ou ainda por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue. Outrossim, considerando, de um lado, a existência de uma verossimilhança mínima das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUE AUTORIZASSE(M) O(S) DESCONTO(S) QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA; (B) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, DESDE O PRIMEIRO DESCONTO DE VALORES; (C) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DOS VALORES DOS DESCONTOS QUESTIONADOS; (D) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS. De outra banda, em se tratando de AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS POR MEIO DIGITAL, DETERMINO ainda a INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida a fim de que, igualmente conjuntamente com sua contestação, além da juntada dos documentos aplicáveis acima determinados, (i) INFORME DETALHADAMENTE, bem como, se possível e se for o caso, (ii) IGUALMENTE JUNTE/COMPROVE DOCUMENTALMENTE, o seguinte: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para os descontos mencionados, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada. INTIME-SE igualmente a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONJUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO A SER APRESENTADA. Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal. Na sequência, uma vez apresentada CONTESTAÇÃO nos autos, PROCEDA-SE na forma a seguir. NÃO acostado(s) com a contestação o(s) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL E/OU DOCUMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DIGITAL ACIMA INDICADOS, conclusos os autos para SENTENÇA desde já. SOMENTE na hipótese de que a parte ré tenha juntado este(s) CITADO(S) DOCUMENTO(S), INTIME-SE a parte autora para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito