Embargos à ExecuçãoInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 127.142,23
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/12/2025, 10:02
Conclusos para decisão
12/12/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 11:10
Juntada de Petição de resposta
10/12/2025, 12:14
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/12/2025, 10:02
Conclusos para decisão
12/12/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 11:10
Juntada de Petição de resposta
10/12/2025, 12:14
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2025, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2025, 09:43
Juntada de Petição de resposta
27/10/2025, 00:20
Conclusos para decisão
24/09/2025, 10:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 18/09/2025 23:59.
20/09/2025, 07:55
Juntada de Petição de resposta
12/09/2025, 18:21
Publicado Despacho em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843799-09.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO CENTRO NORDESTE – SGC NORDESTE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA – UNICRED DO NORDESTE. Verifico, em consulta ao sistema de custas eletrônicas deste Tribunal, a existência de atraso no recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. À míngua de gratuidade deferida, incumbe à parte autora promover o adimplemento das despesas processuais de ingresso. Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O cancelamento da distribuição decorre da inobservância do recolhimento devido, razão pela qual DETERMINO a intimação da embargante para comprovar o pagamento da segunda parcela das custas no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada do respectivo comprovante nos autos. Fica a parte advertida de que o não atendimento importará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843799-09.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO CENTRO NORDESTE – SGC NORDESTE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA – UNICRED DO NORDESTE. Verifico, em consulta ao sistema de custas eletrônicas deste Tribunal, a existência de atraso no recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. À míngua de gratuidade deferida, incumbe à parte autora promover o adimplemento das despesas processuais de ingresso. Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O cancelamento da distribuição decorre da inobservância do recolhimento devido, razão pela qual DETERMINO a intimação da embargante para comprovar o pagamento da segunda parcela das custas no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada do respectivo comprovante nos autos. Fica a parte advertida de que o não atendimento importará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 12:36
Conclusos para decisão
05/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
04/09/2025, 17:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 09:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 09:27
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
07/08/2025, 09:04
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE - CNPJ: 02.602.922/0001-02 (EMBARGADO)
07/08/2025, 09:03
Conclusos para decisão
31/07/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 00:48
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 12:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 15.495.155/0001-13 (EMBARGANTE)
30/07/2025, 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA (15.495.155/0001-13).