Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Impetrante: Lineltom Pelágio Tavares
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba Pessoa Jur. Int.: Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. IMPETRANTE QUE JÁ SE BENEFICIOU ANTERIORMENTE PARA PROMOÇÃO, DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO. EXIGÊNCIA DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO PM. ART. 14, nº 4, DO REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R 200), APROVADO PELO DECRETO FEDERAL Nº. 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983. SÚMULA 54, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, nos termos da Súmula de nº 54, do nosso Tribunal de Justiça. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve o impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Não restando devidamente comprovado que o impetrante reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à graduação de 1º Sargento, o ato administrativo combatido reveste-se de legalidade, de modo que não há outro caminho a trilhar senão denegar a segurança, face inexistência de direito líquido e certo. (0812609-27.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 25/05/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO. ART. 3º DO DECRETO Nº23.387/2002. POSSIBILIDADE DE PROMOVER-SE MAIS UM VEZ ACASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. SITUAÇÃO JÁ CONSUMADA POR OCASIÃO DA PROMOÇÃO DO IMPETRANTE A 2º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PROMOÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO. PRETENSÃO QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO PM. CONDIÇÃO SUBSIDIÁRIA NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Ainda que o impetrante preenchesse os requisitos constantes do art.11 da Lei nº8.463/1980 e, hipoteticamente, tivesse realizado Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), a sua pretensão carece de amparo legal, conquanto esbarrar em preceito intransponível constante do art.3º do Decreto nº23.287/2002, que o impossibilita de almejar nova promoção, a luz do referido normativo. - Inexiste direito líquido e certo para promoção de Policial Militar que não preenche os requisitos mínimos estabelecidos na norma de regência. (0808936-26.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 25/05/2020)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Promoção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841742-57.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Mérito A presente demanda trata sobre a possibilidade de ascensão ao posto de 1ºSargento da Polícia Militar, independentemente da realização de Curso de Aperfeiçoamento como requisito imprescindível. Pois bem. O Regulamento de Promoções, Decreto n.º 8.463/1980, no seu art. 11, assim dispõe: "Art. 11 - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1. Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação superior. 2. Ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo. 1o Sargento -dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento. Dois anos na graduação. 3º Sargento. Seis anos na graduação, b) serviço arregimentado. 1º Sargento - um ano. 2º Sargento. Dois anos. 3º Sargento, quatro anos. 3. Estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM. 4. Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5. Ter sido incluído no quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Parágrafo único. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em QA, o tempo passado: a) em unidade operacional(PM/BM). b) em unidade de apoio(PM/BM). c) em funções técnicas de suas especialidades pelos graduados especialistas, em qualquer organização policial militar, conforme normas baixadas pelo Comando Geral. Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Saliente-se, também, que o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) não prevê a exigência de realização, com aproveitamento, de Curso de Habilitação ou Formação, para a progressão à graduação de 2º Sargento, como se pode verificar do disposto em seu art. 14, itens "1" a "6", in verbis: “Art. 14. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação. ”. Ao que se infere das normas supratranscritas, a promoção de Cabo para a classe de Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, iniciando por 3º. Sargento, demanda a conclusão de Curso de Habilitação ou Formação de Sargento (CHS) No que diz respeito à progressão de 3º. Sargento para 2º. Sargento, a legislação não faz menção acerca da necessidade de novo curso, sendo suficiente o Curso de Habilitação ou Formação de Sargento realizado, quando do ingresso na classe. Entretanto, quando se tratar de ascensão de 2º. Sargento para a graduação de 1º. Sargento, a norma exige, além do Curso de Habilitação ou Formação de Sargentos, já concluído previamente, um novo curso, denominado de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Tem-se, pois, que o Curso de Habilitação ou Formação de Sargento somente é exigido do militar no ingresso da categoria de Sargento, que começa na graduação de 3o. Sargento; após o ingresso nessa classe, poderá ele progredir, para 2o. Sargento, sem exigência de novo curso; e, quando a progressão for para o último grau da categoria, 1o. Sargento, ser-lhe-á imposto apenas o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, vez que o militar já se encontra formado e habilitado como Sargento. Nesse norte de pensamento, preceitua as Súmula nº 53 e nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que uniformizou a jurisprudência da Corte e cujos enunciados se completam: “Súmula nº 53 – Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento. Súmula nº 54 – Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento,é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0809942-68.2019.815.0000.Tribunal Pleno. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 06.11.2019.” Assim, resta impossibilitada a promoção automática à graduação de 1º Sargento requerida pelo autor. Nesse norte, seguem arestos deste Sodalício: MANDADO DE SEGURANÇA — PROMOÇÃO DE SEGUNDO PARA PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR — NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO — REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 8.463/80 — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — A promoção da graduação de 1º Sargento necessita do atendimento de determinados requisitos previstos no Decreto nº 8.463/80. O não cumprimento demonstra a ausência de direito líquido e certo à almejada promoção. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator(0808997-81.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 28/05/2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL ACÓRDÃO Mandado de Segurança nº 0812609-27.2019.8.15.0000
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito