Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:58
Publicado Sentença em 15/05/2026.15/05/2026, 00:58
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 14:56
Julgado procedente em parte do pedido13/05/2026, 14:56
Conclusos para decisão07/05/2026, 12:46
Expedição de certidão de decurso de prazo.07/05/2026, 12:46
Juntada de diligência07/05/2026, 12:45
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (REU).27/04/2026, 13:26
Conclusos para despacho08/04/2026, 11:34
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA NETO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/12/2025, 21:06
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853234-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito versa sobre Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito, ajuizada por OSCAR DIAS DA SILVA NETO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., buscando essencialmente a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e a exclusão de diversas tarifas e prêmios de seguro, sob a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. Alega o autor na petição de Id. 122888938 que celebrou um contrato bancário para aquisição de veículo em 05 de maio de 2025, com um valor financiado de R$ 23.292,53, a ser pago em 49 parcelas fixas de R$ 769,61, com taxa nominal de juros de 2,12% ao mês (a.m.) e 28,63% ao ano (a.a.). O cerne da pretensão revisional reside na afirmação de que a taxa de juros aplicada estaria em discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, que seria de 2,05% a.m. e 27,61% a.a., configurando, no entender do demandante, manifesta abusividade. O autor também impugna a cobrança de tarifas administrativas e prêmio de Seguro Proteção Financeira, pleiteando a declaração de nulidade e a repetição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 6.390,66, conforme planilha de cálculos acostada (Id. 122889950). Em sede de cognição sumária, o autor postulou a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito mensal das parcelas em valor incontroverso (R$ 751,29), a fim de descaracterizar a mora, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em despacho exarado em 16 de setembro de 2025 (Id. 123458671), este Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao demandante, mas, no tocante à tutela provisória, deferiu-a apenas em parte, determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar a restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, condicionada à discussão da validade do crédito, mas indeferindo os pleitos concernentes ao depósito do valor incontroverso e à manutenção da posse do bem, por entender que a questão demandava maior instrução probatória para análise do mérito. O demandado, BANCO VOTORANTIM S.A., habilitou-se nos autos (Id. 123994455), noticiou o cumprimento da ordem liminar (Id. 124309552) e apresentou Contestação (Id. 124521615/124521619). Em sua peça defensiva, arguiu preliminares de incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e irregularidade de representação processual, além de pugnar pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a plena legalidade e contratualidade das taxas de juros (alegando que a taxa pactuada está em patamar aceitável se comparada à média do BACEN, a qual não serve como limite inflexível), a validade da capitalização de juros expressamente prevista e a licitude das tarifas e encargos cobrados (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato), asseverando que o seguro é opcional e não configura venda casada. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais e o acolhimento das preliminares. O autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação (Id. 124538310), e em ato subsequente, as partes foram intimadas para especificarem as provas (Id. 125588198). O demandado peticionou reiterando a defesa e declarando não haver mais provas a serem produzidas além das documentais já acostadas (Id. 126552306). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, tornando imperativo analisar e dirimir as questões preliminares e prejudiciais suscitadas, definindo, em caráter exaustivo, as bases fáticas e jurídicas que guiarão a instrução probatória. DAS PRELIMINARES O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 357, impõe ao magistrado, ao sanear o processo, a incumbência de resolver as questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito, bem como as questões preliminares suscitadas na defesa. - Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita (Id. 124521619, pág. 3) concedido ao autor na decisão de Id. 123458671, alegando que o demandante possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, citando, inclusive, que o veículo financiado possui valor considerável (embora não especificado no trecho da defesa, o contrato inicial, Id. 122888948, pág. 4, informa o valor do veículo à vista de R$ 50.000,00). Argumenta que deveria ser interpretado restritivamente o "patamar mínimo" para constatação da hipossuficiência. É fundamental ressaltar que a presunção de insuficiência econômica para pessoa física, estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, o que implica o dever do impugnante de apresentar provas cabais em sentido contrário. Neste caso específico, o autor juntou com a petição inicial e posteriormente reforçou (Id. 123152227) um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id. 123152230), datado de 04 de agosto de 2025, indicando que a rescisão se deu "a pedido do empregado", mas inferindo, para fins do pleito, sua atual condição de desempregado, com remuneração de R$ 1.820,51 no mês anterior à rescisão. Não obstante o fato de que a posse de um veículo, mesmo que alienado fiduciariamente e adquirido por R$ 50.000,00 (Id. 122888948, pág. 4), possa sugerir certo patrimônio, tal circunstância isolada não é suficiente para elidir a presunção de carência. A manutenção da posse do veículo é, inclusive, objeto da controvérsia, e a perda do vínculo empregatício, comprovada pelo termo de rescisão, reforça o estado de vulnerabilidade econômica e a dificuldade em suportar os encargos processuais. Conforme a sistemática do processo civil, o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, quando este apresenta documentos que, prima facie, indicam a hipossuficiência, recai sobre o impugnante. O réu se limitou a alegações de ordem genérica e a citações de precedentes que não se encaixam na materialidade fática aqui apresentada. Portanto, em face da prova documental apresentada pelo autor e da ausência de elementos probatórios concretos por parte do réu que infirmem a declaração de hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. - Da Irregularidade da Representação Processual (Ausência de Procuração) A parte ré arguiu a ausência de procuração (Id. 124521619, pág. 3), requerendo a intimação do autor para regularização e, no caso de não atendimento, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 105 e 76, § 1º, inciso I, do CPC. Contrariamente à alegação do demandado, a petição inicial (Id. 122888938, pág. 1) afirma expressamente que a peça é proposta por seus advogados "conforme procuração em anexo". Presume-se que o instrumento de mandato foi devidamente anexado no momento do protocolo da inicial eletrônica, mesmo que não tenha sido listado explicitamente como "Procuração" no dump da primeira página do processo, a qual lista vários documentos de identificação e comprovação, mas não a procuração em si diretamente. Ademais, o processo evoluiu regularmente, com a concessão inicial do benefício da Justiça Gratuita e da tutela de urgência, o que pressupõe um exame positivo, ainda que perfunctório, dos requisitos processuais, incluindo a validade da representação. Nesse contexto, uma vez que a petição inicial foi assinada por advogados com capacidade postulatória e com expressa menção à juntada do instrumento de mandato, e não havendo prova de que tal documento, essencial para o desenvolvimento do processo, esteja ausente, conclui-se pela regularidade da representação. A argumentação do réu carece de fundamento material, parecendo focar em inconsistências formais menores que foram superadas ou são facilmente presumíveis no ambiente processual eletrônico. Desse modo, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. - Da Incompetência Territorial O Banco Votorantim S.A. arguiu a incompetência territorial do Juízo (Id. 124521619, pág. 2), sob o fundamento de que a ação foi ajuizada sem comprovação de residência hábil para verificar o foro competente, visando a extinção do feito por defeito processual. Esta matéria deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado. No direito consumerista, é facultado ao consumidor propor a ação em seu domicílio, dada a sua hipossuficiência. A petição inicial (Id. 122888938, pág. 1) qualifica o autor como "residente e domiciliado no endereço R. CICERO F DA COSTA, 230 PARATIBE JOAO PESSOA / PB 58062328". Além disso, o documento contratual, Cédula de Crédito Bancário, Versão 1 (Id. 122888948, pág. 7, A.1), confirma os dados do consumidor, indicando a Cidade de João Pessoa no Estado da Paraíba (PB) como seu domicílio. O foro da Comarca de João Pessoa, onde tramita o feito, é, portanto, o domicílio do consumidor. A prerrogativa processual que permite ao consumidor escolher demandar em seu próprio domicílio visa a facilitação de sua defesa, conforme preceituado pelo CDC. O foro competente, neste caso, é determinado pelo domicílio do autor. Assim, a jurisdição da 9ª Vara Cível da Capital da Paraíba é o foro adequado. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. - Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor da causa (R$ 25.025,46), alegando que ele não corresponde ao objeto da lide e que não atende aos requisitos do artigo 292 do CPC, requerendo a retificação. O valor do financiamento do veículo é de R$ 24.505,02 (Id. 122888948, pág. 10, F6). A presente ação possui natureza revisional de cláusulas contratuais e cumulada com repetição de indébito. Nos termos da legislação processual (artigo 292, inciso II, do CPC/2015), quando se busca a revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao excesso que se pretende eliminar. Se a causa tiver por objeto a revisão de parte do contrato, o valor será o valor controvertido. No caso dos autos, o autor busca a revisão da totalidade dos encargos (juros remuneratórios, capitalização e tarifas) e pleiteia a restituição de um total indevido de R$ 6.390,66, sendo o valor do financiamento R$ 23.292,53 (p. 470). O valor total atribuído à causa (R$ 25.025,46) é ligeiramente superior ao valor principal financiado e às quantias pleiteadas como restituição, indicando que o autor procurou atribuir um valor que englobasse a controvérsia econômica completa. Apesar da pretensão inicial ser amplamente revisional, o valor atribuído satisfaz minimamente o critério de valor econômico da demanda, visto que representa a totalidade do crédito em discussão, ou seja, o valor principal mais as tarifas e impostos impugnados. Ainda que tecnicamente, em uma ação revisional, o valor da causa devesse ser o proveito econômico pretendido (a diminuição do valor total a pagar e a restituição do indébito), a divergência de R$ 25.025,46 em relação ao valor financiado (R$ 23.292,53) e ao valor total do contrato (R$ 37.710,89) por si só não enseja o cancelamento da distribuição. Considerando que a discussão abarca a legalidade material do contrato, e o valor atribuído abrange o montante principal financiado, a manutenção do valor dado à causa em R$ 25.025,46 é mais adequada neste momento do que forçar uma retificação que poderia ser complexa antes da perícia, ou impor a extinção do feito. Não se verifica erro grosseiro ou má-fé na atribuição, e o valor do contrato é plenamente mensurável e superior ao atribuído. O valor atribuído é suficiente para balizar as custas e garantir o interesse recursal futuro. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DAS QUESTÕES PREJU DICIAIS E DO MÉRITO Nesta fase processual, é imperativo analisar eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor que, embora não resolvam o mérito principal, representam questões preliminares à análise detida das cláusulas contratuais abusivas. - Da Inexistência de Prescrição Embora o réu não tenha levantado formalmente a prejudicial de mérito de prescrição, e considerando o dever de saneamento completo do processo, nota-se que, dada a natureza da dívida (contrato bancário com cláusulas supostamente abusivas), aplica-se a regra geral do Código Civil para pretensão de revisão contratual ou o prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, seja ele de 10 (dez) anos ou 5 (cinco) anos. Analisando a cronologia fática, a contratação ocorreu em 15 de março de 2024 (data do contrato original, Id. 122888948, p. 1) ou 05 de maio de 2025 (data do Aditivo/Renegociação, Id. 122888944, p. 1). A ação foi ajuizada em 05 de setembro de 2025 (Id. 122888938, p. 1). Evidentemente, entre a data do contrato (ou de sua renegociação) e o ajuizamento da demanda, não decorreu tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão revisional ou de repetição do indébito. Portanto, não há qualquer óbice temporal para a análise da pretensão do autor. Assim, declaro inexistir prejudicial de mérito de prescrição. - Da Configuração da Mora e Seus Efeitos (Questão Remetida ao Mérito) O demandante postula a descaracterização da mora em função da alegada abusividade em encargos cobrados no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Essa questão foi abordada na análise da tutela de urgência (Id. 123458671), tendo sido negado o pedido de descaracterização da mora, pleito que o autor fundamenta no indébito causado pela suposta cobrança de juros em patamar excessivo. A determinação definitiva sobre a mora é intrinsecamente ligada à comprovação, por meio da instrução probatória, da efetiva abusividade dos encargos para o período de normalidade contratual. A análise da abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da capitalização, por se tratar de matéria fática e complexa, a ser dirimida por prova técnica (perícia contábil), deve ser reservada para a Sentença, após a devida instrução. Se a prova pericial confirmar a abusividade dos encargos no período de normalidade, a mora poderá ser descaracterizada, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para fins de saneamento, faz-se necessário definir que a questão da mora será avaliada no mérito. Os efeitos da mora, como a inclusão em cadastros restritivos, já foram parcialmente afastados mediante tutela de urgência (Id. 123458671), e a questão da manutenção na posse está intrinsecamente ligada à liquidez dos valores devidos, o que exige a apuração final. A análise da descaracterização da mora será apreciada no julgamento final, após a produção da prova técnica necessária para aferir a alegada abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade. - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se apto para a fase de instrução, sendo necessário, nos moldes do art. 357, inciso II, do CPC, demarcar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória das partes. As partes divergem substancialmente sobre: Da Taxa de Juros Remuneratórios: A abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios nominal pactuada no Aditivo de Cédula de Crédito Bancário de 05/05/2025 (2,12% a.m. e 28,63% a.a.) em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época, e a consequente necessidade de sua limitação e recálculo da dívida. Da Capitalização de Juros: A legalidade ou ilegalidade da capitalização de juros no contrato, e a suposta falta de clareza ou expressa pactuação, em face da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal (conforme a defesa alega ser expressamente pactuado). Da Legalidade e Restituição de Encargos: A legalidade da cobrança e financiamento dos seguintes encargos: Prêmio de Seguro Proteção Financeira Total (R$ 1.591,49), sob alegação de venda casada. Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00). Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 399,00). Registro de Contrato em Órgão de Trânsito (R$ 105,84). Do Recálculo e Repetição de Indébito: A existência e o montante de valores pagos em excesso, decorrentes da suposta abusividade dos juros e ilegalidade das tarifas, e o direito do Autor à repetição em dobro dos valores. Da Mora Contratual: A descaracterização, ou não, da mora debendi em decorrência da verificação de abusividade nos encargos do período de normalidade. - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O demandante requereu a inversão do ônus da prova, amparado na legislação consumerista e na hipossuficiência técnica e econômica (Id. 122888938, p. 4). O demandado contestou essa pretensão (Id. 124521619, p. 15), argumentando que o autor não demonstrou os pressupostos que autorizariam tal inversão. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O art. 6º, VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova quando for constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No contexto das ações revisionais de contrato bancário, a hipossuficiência do consumidor é notória, dada a manifesta desvantagem técnica e informativa frente à instituição financeira, que detém o monopólio da informação técnica, dos dados financeiros e dos métodos de cálculo. Embora o Código de Processo Civil estabeleça regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373), a inversão é medida que se impõe para buscar o equilíbrio na relação processual, especialmente no que tange à comprovação de fatos negativos ou de difícil produção pelo consumidor. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova ope judicis é cabível e necessária, de modo a determinar que a instituição financeira comprove a legalidade e a efetiva prestação dos serviços inerentes às tarifas e encargos impugnados. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, repassando ao Banco Réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos pactuados, bem como demonstrar a natureza e a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas e prêmios de seguro impugnados. - DAS PROVAS NECESSÁRIAS O demandante postulou a produção de provas por todos os meios admitidos em direito (Id. 122888938, p. 24). O demandado, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, reiterando as provas documentais já acostadas e considerando-as suficientes para a improcedência (Id. 126552306, pág. 1). DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e com arrimo nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1. Preliminares e Prejudiciais: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, mantendo o deferimento em favor do Autor. b) Rejeitar a preliminar de irregularidade da representação processual. c) Rejeitar a preliminar de incompetência territorial, afirmando a competência desta 9ª Vara Cível da Capital, em atenção à regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor. d) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído de R$ 25.025,46. e) Declarar a inexistência de prescrição. f) Remeter a análise da descaracterização da mora para o julgamento final do mérito, após a produção da prova pericial. 2. Saneamento e Organização: a) Definir os pontos controvertidos nos termos exarados acima. b) Deferir a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu Bank Votorantim S.A. arque com o ônus probatório nos termos mencionado acima. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853234-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito versa sobre Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito, ajuizada por OSCAR DIAS DA SILVA NETO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., buscando essencialmente a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e a exclusão de diversas tarifas e prêmios de seguro, sob a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. Alega o autor na petição de Id. 122888938 que celebrou um contrato bancário para aquisição de veículo em 05 de maio de 2025, com um valor financiado de R$ 23.292,53, a ser pago em 49 parcelas fixas de R$ 769,61, com taxa nominal de juros de 2,12% ao mês (a.m.) e 28,63% ao ano (a.a.). O cerne da pretensão revisional reside na afirmação de que a taxa de juros aplicada estaria em discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, que seria de 2,05% a.m. e 27,61% a.a., configurando, no entender do demandante, manifesta abusividade. O autor também impugna a cobrança de tarifas administrativas e prêmio de Seguro Proteção Financeira, pleiteando a declaração de nulidade e a repetição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 6.390,66, conforme planilha de cálculos acostada (Id. 122889950). Em sede de cognição sumária, o autor postulou a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito mensal das parcelas em valor incontroverso (R$ 751,29), a fim de descaracterizar a mora, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em despacho exarado em 16 de setembro de 2025 (Id. 123458671), este Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao demandante, mas, no tocante à tutela provisória, deferiu-a apenas em parte, determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar a restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, condicionada à discussão da validade do crédito, mas indeferindo os pleitos concernentes ao depósito do valor incontroverso e à manutenção da posse do bem, por entender que a questão demandava maior instrução probatória para análise do mérito. O demandado, BANCO VOTORANTIM S.A., habilitou-se nos autos (Id. 123994455), noticiou o cumprimento da ordem liminar (Id. 124309552) e apresentou Contestação (Id. 124521615/124521619). Em sua peça defensiva, arguiu preliminares de incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e irregularidade de representação processual, além de pugnar pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a plena legalidade e contratualidade das taxas de juros (alegando que a taxa pactuada está em patamar aceitável se comparada à média do BACEN, a qual não serve como limite inflexível), a validade da capitalização de juros expressamente prevista e a licitude das tarifas e encargos cobrados (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato), asseverando que o seguro é opcional e não configura venda casada. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais e o acolhimento das preliminares. O autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação (Id. 124538310), e em ato subsequente, as partes foram intimadas para especificarem as provas (Id. 125588198). O demandado peticionou reiterando a defesa e declarando não haver mais provas a serem produzidas além das documentais já acostadas (Id. 126552306). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, tornando imperativo analisar e dirimir as questões preliminares e prejudiciais suscitadas, definindo, em caráter exaustivo, as bases fáticas e jurídicas que guiarão a instrução probatória. DAS PRELIMINARES O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 357, impõe ao magistrado, ao sanear o processo, a incumbência de resolver as questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito, bem como as questões preliminares suscitadas na defesa. - Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita (Id. 124521619, pág. 3) concedido ao autor na decisão de Id. 123458671, alegando que o demandante possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, citando, inclusive, que o veículo financiado possui valor considerável (embora não especificado no trecho da defesa, o contrato inicial, Id. 122888948, pág. 4, informa o valor do veículo à vista de R$ 50.000,00). Argumenta que deveria ser interpretado restritivamente o "patamar mínimo" para constatação da hipossuficiência. É fundamental ressaltar que a presunção de insuficiência econômica para pessoa física, estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, o que implica o dever do impugnante de apresentar provas cabais em sentido contrário. Neste caso específico, o autor juntou com a petição inicial e posteriormente reforçou (Id. 123152227) um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id. 123152230), datado de 04 de agosto de 2025, indicando que a rescisão se deu "a pedido do empregado", mas inferindo, para fins do pleito, sua atual condição de desempregado, com remuneração de R$ 1.820,51 no mês anterior à rescisão. Não obstante o fato de que a posse de um veículo, mesmo que alienado fiduciariamente e adquirido por R$ 50.000,00 (Id. 122888948, pág. 4), possa sugerir certo patrimônio, tal circunstância isolada não é suficiente para elidir a presunção de carência. A manutenção da posse do veículo é, inclusive, objeto da controvérsia, e a perda do vínculo empregatício, comprovada pelo termo de rescisão, reforça o estado de vulnerabilidade econômica e a dificuldade em suportar os encargos processuais. Conforme a sistemática do processo civil, o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, quando este apresenta documentos que, prima facie, indicam a hipossuficiência, recai sobre o impugnante. O réu se limitou a alegações de ordem genérica e a citações de precedentes que não se encaixam na materialidade fática aqui apresentada. Portanto, em face da prova documental apresentada pelo autor e da ausência de elementos probatórios concretos por parte do réu que infirmem a declaração de hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. - Da Irregularidade da Representação Processual (Ausência de Procuração) A parte ré arguiu a ausência de procuração (Id. 124521619, pág. 3), requerendo a intimação do autor para regularização e, no caso de não atendimento, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 105 e 76, § 1º, inciso I, do CPC. Contrariamente à alegação do demandado, a petição inicial (Id. 122888938, pág. 1) afirma expressamente que a peça é proposta por seus advogados "conforme procuração em anexo". Presume-se que o instrumento de mandato foi devidamente anexado no momento do protocolo da inicial eletrônica, mesmo que não tenha sido listado explicitamente como "Procuração" no dump da primeira página do processo, a qual lista vários documentos de identificação e comprovação, mas não a procuração em si diretamente. Ademais, o processo evoluiu regularmente, com a concessão inicial do benefício da Justiça Gratuita e da tutela de urgência, o que pressupõe um exame positivo, ainda que perfunctório, dos requisitos processuais, incluindo a validade da representação. Nesse contexto, uma vez que a petição inicial foi assinada por advogados com capacidade postulatória e com expressa menção à juntada do instrumento de mandato, e não havendo prova de que tal documento, essencial para o desenvolvimento do processo, esteja ausente, conclui-se pela regularidade da representação. A argumentação do réu carece de fundamento material, parecendo focar em inconsistências formais menores que foram superadas ou são facilmente presumíveis no ambiente processual eletrônico. Desse modo, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. - Da Incompetência Territorial O Banco Votorantim S.A. arguiu a incompetência territorial do Juízo (Id. 124521619, pág. 2), sob o fundamento de que a ação foi ajuizada sem comprovação de residência hábil para verificar o foro competente, visando a extinção do feito por defeito processual. Esta matéria deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado. No direito consumerista, é facultado ao consumidor propor a ação em seu domicílio, dada a sua hipossuficiência. A petição inicial (Id. 122888938, pág. 1) qualifica o autor como "residente e domiciliado no endereço R. CICERO F DA COSTA, 230 PARATIBE JOAO PESSOA / PB 58062328". Além disso, o documento contratual, Cédula de Crédito Bancário, Versão 1 (Id. 122888948, pág. 7, A.1), confirma os dados do consumidor, indicando a Cidade de João Pessoa no Estado da Paraíba (PB) como seu domicílio. O foro da Comarca de João Pessoa, onde tramita o feito, é, portanto, o domicílio do consumidor. A prerrogativa processual que permite ao consumidor escolher demandar em seu próprio domicílio visa a facilitação de sua defesa, conforme preceituado pelo CDC. O foro competente, neste caso, é determinado pelo domicílio do autor. Assim, a jurisdição da 9ª Vara Cível da Capital da Paraíba é o foro adequado. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. - Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor da causa (R$ 25.025,46), alegando que ele não corresponde ao objeto da lide e que não atende aos requisitos do artigo 292 do CPC, requerendo a retificação. O valor do financiamento do veículo é de R$ 24.505,02 (Id. 122888948, pág. 10, F6). A presente ação possui natureza revisional de cláusulas contratuais e cumulada com repetição de indébito. Nos termos da legislação processual (artigo 292, inciso II, do CPC/2015), quando se busca a revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao excesso que se pretende eliminar. Se a causa tiver por objeto a revisão de parte do contrato, o valor será o valor controvertido. No caso dos autos, o autor busca a revisão da totalidade dos encargos (juros remuneratórios, capitalização e tarifas) e pleiteia a restituição de um total indevido de R$ 6.390,66, sendo o valor do financiamento R$ 23.292,53 (p. 470). O valor total atribuído à causa (R$ 25.025,46) é ligeiramente superior ao valor principal financiado e às quantias pleiteadas como restituição, indicando que o autor procurou atribuir um valor que englobasse a controvérsia econômica completa. Apesar da pretensão inicial ser amplamente revisional, o valor atribuído satisfaz minimamente o critério de valor econômico da demanda, visto que representa a totalidade do crédito em discussão, ou seja, o valor principal mais as tarifas e impostos impugnados. Ainda que tecnicamente, em uma ação revisional, o valor da causa devesse ser o proveito econômico pretendido (a diminuição do valor total a pagar e a restituição do indébito), a divergência de R$ 25.025,46 em relação ao valor financiado (R$ 23.292,53) e ao valor total do contrato (R$ 37.710,89) por si só não enseja o cancelamento da distribuição. Considerando que a discussão abarca a legalidade material do contrato, e o valor atribuído abrange o montante principal financiado, a manutenção do valor dado à causa em R$ 25.025,46 é mais adequada neste momento do que forçar uma retificação que poderia ser complexa antes da perícia, ou impor a extinção do feito. Não se verifica erro grosseiro ou má-fé na atribuição, e o valor do contrato é plenamente mensurável e superior ao atribuído. O valor atribuído é suficiente para balizar as custas e garantir o interesse recursal futuro. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DAS QUESTÕES PREJU DICIAIS E DO MÉRITO Nesta fase processual, é imperativo analisar eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor que, embora não resolvam o mérito principal, representam questões preliminares à análise detida das cláusulas contratuais abusivas. - Da Inexistência de Prescrição Embora o réu não tenha levantado formalmente a prejudicial de mérito de prescrição, e considerando o dever de saneamento completo do processo, nota-se que, dada a natureza da dívida (contrato bancário com cláusulas supostamente abusivas), aplica-se a regra geral do Código Civil para pretensão de revisão contratual ou o prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, seja ele de 10 (dez) anos ou 5 (cinco) anos. Analisando a cronologia fática, a contratação ocorreu em 15 de março de 2024 (data do contrato original, Id. 122888948, p. 1) ou 05 de maio de 2025 (data do Aditivo/Renegociação, Id. 122888944, p. 1). A ação foi ajuizada em 05 de setembro de 2025 (Id. 122888938, p. 1). Evidentemente, entre a data do contrato (ou de sua renegociação) e o ajuizamento da demanda, não decorreu tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão revisional ou de repetição do indébito. Portanto, não há qualquer óbice temporal para a análise da pretensão do autor. Assim, declaro inexistir prejudicial de mérito de prescrição. - Da Configuração da Mora e Seus Efeitos (Questão Remetida ao Mérito) O demandante postula a descaracterização da mora em função da alegada abusividade em encargos cobrados no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Essa questão foi abordada na análise da tutela de urgência (Id. 123458671), tendo sido negado o pedido de descaracterização da mora, pleito que o autor fundamenta no indébito causado pela suposta cobrança de juros em patamar excessivo. A determinação definitiva sobre a mora é intrinsecamente ligada à comprovação, por meio da instrução probatória, da efetiva abusividade dos encargos para o período de normalidade contratual. A análise da abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da capitalização, por se tratar de matéria fática e complexa, a ser dirimida por prova técnica (perícia contábil), deve ser reservada para a Sentença, após a devida instrução. Se a prova pericial confirmar a abusividade dos encargos no período de normalidade, a mora poderá ser descaracterizada, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para fins de saneamento, faz-se necessário definir que a questão da mora será avaliada no mérito. Os efeitos da mora, como a inclusão em cadastros restritivos, já foram parcialmente afastados mediante tutela de urgência (Id. 123458671), e a questão da manutenção na posse está intrinsecamente ligada à liquidez dos valores devidos, o que exige a apuração final. A análise da descaracterização da mora será apreciada no julgamento final, após a produção da prova técnica necessária para aferir a alegada abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade. - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se apto para a fase de instrução, sendo necessário, nos moldes do art. 357, inciso II, do CPC, demarcar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória das partes. As partes divergem substancialmente sobre: Da Taxa de Juros Remuneratórios: A abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios nominal pactuada no Aditivo de Cédula de Crédito Bancário de 05/05/2025 (2,12% a.m. e 28,63% a.a.) em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época, e a consequente necessidade de sua limitação e recálculo da dívida. Da Capitalização de Juros: A legalidade ou ilegalidade da capitalização de juros no contrato, e a suposta falta de clareza ou expressa pactuação, em face da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal (conforme a defesa alega ser expressamente pactuado). Da Legalidade e Restituição de Encargos: A legalidade da cobrança e financiamento dos seguintes encargos: Prêmio de Seguro Proteção Financeira Total (R$ 1.591,49), sob alegação de venda casada. Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00). Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 399,00). Registro de Contrato em Órgão de Trânsito (R$ 105,84). Do Recálculo e Repetição de Indébito: A existência e o montante de valores pagos em excesso, decorrentes da suposta abusividade dos juros e ilegalidade das tarifas, e o direito do Autor à repetição em dobro dos valores. Da Mora Contratual: A descaracterização, ou não, da mora debendi em decorrência da verificação de abusividade nos encargos do período de normalidade. - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O demandante requereu a inversão do ônus da prova, amparado na legislação consumerista e na hipossuficiência técnica e econômica (Id. 122888938, p. 4). O demandado contestou essa pretensão (Id. 124521619, p. 15), argumentando que o autor não demonstrou os pressupostos que autorizariam tal inversão. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O art. 6º, VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova quando for constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No contexto das ações revisionais de contrato bancário, a hipossuficiência do consumidor é notória, dada a manifesta desvantagem técnica e informativa frente à instituição financeira, que detém o monopólio da informação técnica, dos dados financeiros e dos métodos de cálculo. Embora o Código de Processo Civil estabeleça regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373), a inversão é medida que se impõe para buscar o equilíbrio na relação processual, especialmente no que tange à comprovação de fatos negativos ou de difícil produção pelo consumidor. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova ope judicis é cabível e necessária, de modo a determinar que a instituição financeira comprove a legalidade e a efetiva prestação dos serviços inerentes às tarifas e encargos impugnados. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, repassando ao Banco Réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos pactuados, bem como demonstrar a natureza e a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas e prêmios de seguro impugnados. - DAS PROVAS NECESSÁRIAS O demandante postulou a produção de provas por todos os meios admitidos em direito (Id. 122888938, p. 24). O demandado, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, reiterando as provas documentais já acostadas e considerando-as suficientes para a improcedência (Id. 126552306, pág. 1). DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e com arrimo nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1. Preliminares e Prejudiciais: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, mantendo o deferimento em favor do Autor. b) Rejeitar a preliminar de irregularidade da representação processual. c) Rejeitar a preliminar de incompetência territorial, afirmando a competência desta 9ª Vara Cível da Capital, em atenção à regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor. d) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído de R$ 25.025,46. e) Declarar a inexistência de prescrição. f) Remeter a análise da descaracterização da mora para o julgamento final do mérito, após a produção da prova pericial. 2. Saneamento e Organização: a) Definir os pontos controvertidos nos termos exarados acima. b) Deferir a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu Bank Votorantim S.A. arque com o ônus probatório nos termos mencionado acima. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/12/2025, 20:17
Conclusos para julgamento03/12/2025, 10:35
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA NETO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:45
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 11:09
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA NETO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 04:02
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853234-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853234-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2025, 12:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 04:38
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA NETO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:36
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA NETO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 02:02
Publicado Intimação em 07/10/2025.07/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:55
Publicado Despacho em 06/10/2025.06/10/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853234-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2025, 09:04
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA NETO em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0853234-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se da petição de ID 124309552, em 05 dias. Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para apresentar contestação, em 15 dias, querendo, sob pena de confesso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de contestação02/10/2025, 21:21
Proferido despacho de mero expediente02/10/2025, 10:59
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (REU)02/10/2025, 10:59
Determinada diligência02/10/2025, 10:59
Conclusos para despacho02/10/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/09/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/09/2025, 10:51
Publicado Decisão em 19/09/2025.20/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853234-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por OSCAR DIAS DA SILVA NETO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 122888938, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Aduz o demandante que celebrou contrato bancário a fim de adquirir veículo, em 05/05/2025, já inclusos impostos e taxas administrativas. Relata que o pagamento seria em 49 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 769,61 totalizando um custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 37.710,89. Alega que a taxa utilizada é abusiva, pois está em discrepância com a taxa média do mercado, segundo o Bacen. Assim, veio a juízo e pretende o demandante, em sede de cognição sumária, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 751,29 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu; seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora. No mérito, que seja julgada procedente a demanda, condenando o promovido a restituir integralmente o valor indevidamente pago, no total de R$ 6.390,66; que seja adequado a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,05 % ao mês e 27,61 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 751,29, além de condenação em custas e honorários. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser parcialmente deferido. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a parte autora alega que comprou um veículo sendo que a taxa utilizada é abusiva, pois está em discrepância com a taxa média do mercado, segundo o Bacen, ao tempo em que requer a devolução dos valores pagos indevidamente, o depósito das parcelas mensalmente dos valores incontroversos, que seja mantido o veículo em posse do autor, vedando qualquer busca e apreensão, que seja afastada qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor do autor, além de abstenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Com efeito, havendo contrato entre as partes, o qual se pretende revisar, não há que se deferir pedido liminar no sentido de que seja descaracterizada a mora; que sejam consignadas em juízo os valores incontroversos, que seja mantida a posse do bem, ainda mais quando a questão debatida carece de maior instrução probatória, não comportando análise de mérito neste momento, razão pela qual INDEFIRO o pleito, no que se refere aos referidos pedidos. No que tange ao pedido de abstenção do nome do demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação. A probabilidade do direito, in casu, tem respaldo na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito ou ao sistema financeiro. Dessa forma, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência, para somente determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar quaisquer restrição do nome do promovente OSCAR DIAS DA SILVA NETO, CPF Nº 704.463.584-95 junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo. Cumpra-se com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853234-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por OSCAR DIAS DA SILVA NETO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 122888938, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Aduz o demandante que celebrou contrato bancário a fim de adquirir veículo, em 05/05/2025, já inclusos impostos e taxas administrativas. Relata que o pagamento seria em 49 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 769,61 totalizando um custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 37.710,89. Alega que a taxa utilizada é abusiva, pois está em discrepância com a taxa média do mercado, segundo o Bacen. Assim, veio a juízo e pretende o demandante, em sede de cognição sumária, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 751,29 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu; seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora. No mérito, que seja julgada procedente a demanda, condenando o promovido a restituir integralmente o valor indevidamente pago, no total de R$ 6.390,66; que seja adequado a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,05 % ao mês e 27,61 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 751,29, além de condenação em custas e honorários. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser parcialmente deferido. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a parte autora alega que comprou um veículo sendo que a taxa utilizada é abusiva, pois está em discrepância com a taxa média do mercado, segundo o Bacen, ao tempo em que requer a devolução dos valores pagos indevidamente, o depósito das parcelas mensalmente dos valores incontroversos, que seja mantido o veículo em posse do autor, vedando qualquer busca e apreensão, que seja afastada qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor do autor, além de abstenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Com efeito, havendo contrato entre as partes, o qual se pretende revisar, não há que se deferir pedido liminar no sentido de que seja descaracterizada a mora; que sejam consignadas em juízo os valores incontroversos, que seja mantida a posse do bem, ainda mais quando a questão debatida carece de maior instrução probatória, não comportando análise de mérito neste momento, razão pela qual INDEFIRO o pleito, no que se refere aos referidos pedidos. No que tange ao pedido de abstenção do nome do demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação. A probabilidade do direito, in casu, tem respaldo na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito ou ao sistema financeiro. Dessa forma, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência, para somente determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar quaisquer restrição do nome do promovente OSCAR DIAS DA SILVA NETO, CPF Nº 704.463.584-95 junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo. Cumpra-se com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:17
Concedida a Medida Liminar16/09/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSCAR DIAS DA SILVA NETO - CPF: 704.463.584-95 (AUTOR).16/09/2025, 11:14
Conclusos para despacho14/09/2025, 10:02
Publicado Despacho em 11/09/2025.11/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0853234-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/09/2025, 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/09/2025, 13:27
Distribuído por sorteio05/09/2025, 13:27