Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDERICE PEREIRA DE LIMA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-48.2024.8.15.0221 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Vistos etc. LINDERICE PEREIRA DE LIMA propôs a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE (IPASB), pleiteando a condenação do réu na obrigação de promover a revisão e o reajuste anual de seus proventos de aposentadoria, com aplicação do Piso Nacional do Magistério, em paridade com os reajustes concedidos aos servidores da ativa, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos. A parte autora narra ter se aposentado sem que seus proventos fossem reajustados de forma paritária com os servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo de Professora, resultando em percebimento de valor inferior ao piso nacional da categoria. O Município de Bonito de Santa Fé, inicialmente incluído no polo passivo, foi excluído da lide por decisão interlocutória (ID 101103221). O réu IPASB foi citado eletronicamente, mas apresentou Contestação (ID 108858022), alegando, em sede preliminar, a nulidade da citação e, no mérito, a ausência de direito da autora à paridade por não cumprimento dos requisitos da EC 47/2005, além de questionar sua condição de professora, afirmando tratar-se de servidora leiga. A parte autora, em Impugnação à Contestação (ID 121279396), arguiu a revelia do réu por intempestividade da peça de defesa, reiterando integralmente os pedidos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123062146), a autora manifestou o desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 123491139). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Foi oportunizada a produção probatória às partes. Nesse caso, ocorre a preclusão do direito a produção de provas: “Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) Assim posto, ante a preclusão quanto à oportunidade de especificar provas e a desnecessidade de produzir provas em audiência, é de rigor o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Da preliminar de ausência de citação válida e da revelia Diversamente do que afirma o réu, a citação do IPASB ocorreu validamente através do sistema eletrônico, de acordo com as regras processuais e a jurisprudência pátria. Registre-se que houve equívoco cartorário na fixação do prazo concedido ao ente público, que deveria ter sido de 30 (trinta) dias, mas foi consignado como 15 (quinze) dias. Ainda assim, não há que se falar em intempestividade, uma vez que a contestação foi apresentada no 16º dia, revelando-se tempestiva à luz do prazo legal. Inexiste, portanto, prejuízo apto a ensejar nulidade do ato processual, bem como revelia a ser reconhecida. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, estando devidamente instruída com documentos suficientes à demonstração da relação jurídica e da pretensão deduzida. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. PARIDADE REMUNERATÓRIA A Constituição da República, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, previa a garantia de paridade remuneratória entre proventos e vencimentos recebidos por servidores públicos aposentados e em exercício. Era o que se extraía da redação primitiva do § 8º do art. 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Segundo observa a doutrina: Por sua vez, a Paridade com o servidor da ativa era prerrogativa de que gozava o inativo: qualquer reajuste dado ao servidor em atividade gerava direito subjetivo de reajuste no mesmo índice e na mesma proporção aos respectivos inativos. A intenção era garantir um reajuste real àqueles que não exercem atividade pública e, por isso, não possuem poder de negociação com o Estado para evitarem a defasagem de seus pagamentos (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 867). No entanto, referido dispositivo foi amplamente alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 passando a ser dotado da seguinte redação: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Em regra, não mais socorre aos servidores inativos a garantia da paridade: Não há dúvida, porém, que o Constituinte abandonou a garantia que anteriormente dispensava a aposentados e pensionistas, no sentido de que os benefícios fossem suscetíveis de revisão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fossem revistos os vencimentos dos servidores inativos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 722). Contudo, as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 abrandaram a regra geral, prevendo normas de transições favoráveis aos servidores públicos que ingressaram na carreira anteriormente à EC nº 41/2003. Sobre tais sucessões de normas, definiu o Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A situação da autora, segundo os documentos juntados na inicial, insere-se na hipótese prevista no tópico IV do acórdão. A autora ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 (em 25/05/1987) e se aposentou após sua edição (em 12/02/2014), com fundamento expresso na regra de transição do Art. 6º da EC 41/2003, conforme a Portaria de Aposentadoria nº 051/2014 (ID 100734703 - Pág. 10 / 108858026 - Pág. 12). Tal ato de aposentadoria foi, inclusive, registrado como legal pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 108858038 - Pág. 5). O argumento do réu de que a autora não exercia a função de magistério cai por terra diante de seus próprios atos administrativos, que reconheceram o cargo de "Professora" e a inativação com base no regime especial do magistério (art. 40, § 5º, da CF/88), atestando o cumprimento dos requisitos da regra de transição. Assim, a autora preenche os requisitos necessários ao direito pretendido, pois a paridade impõe que qualquer reajuste ou benefício de natureza geral concedido aos professores da ativa seja estendido aos inativos que se enquadrem nas regras de transição. No caso, o Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) deve ser estendido, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que se orienta pelo precedente do STF e pela Lei Municipal nº 523/2006, que em seu art. 38 prevê expressamente a paridade para os inativos amparados pelas regras de transição. A aposentadoria no cargo de Professora do Município de Bonito de Santa Fé se deu com jornada de 30 horas semanais, conforme previsto na Lei Municipal nº 573/2010, em seu art. 28. Desta feita, o Piso Nacional deve ser aplicado em caráter proporcional a esta jornada, devendo o IPASB arcar com a revisão dos proventos. O grande número de decisões em igual sentido e a profundidade dos argumentos formadores da ratio decidendi permitem concluir pela formação de precedente no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca do caso, sendo adequado a adoção de tal posicionamento por este Magistrado a fim de garantir maior segurança jurídica. A pretensão de recebimento das parcelas vencidas sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Tendo a ação sido ajuizada em 23/09/2024, os efeitos retroativos devem retroagir a setembro de 2019, conforme o pedido da inicial (ID 100732845 - Pág. 10). Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios com base na variação da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou o índice de correção monetária e juros de mora para as condenações da Fazenda Pública, aplicável a partir da citação válida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial para julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida, e por conseguinte, CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE (IPASB) nas seguintes obrigações em favor de LINDERICE PEREIRA DE LIMA: Promover a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, observando o Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à jornada de 30 horas semanais, aplicando os mesmos critérios de reajuste e na mesma data concedidos aos professores da ativa, em virtude da paridade; Realizar o pagamento da diferença dos valores pagos a menor (considerando a proporcionalidade de 30 horas semanais em relação ao Piso Nacional do Magistério) desde setembro de 2019 até a efetivação da obrigação de fazer, devidamente atualizados pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), em consonância com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais a ser arbitrado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito