Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAMIRYS RODRIGUES DA SILVA
REU: JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA REGISTRO CIVIL. ASSENTAMENTO DE ÓBITO. OBRIGATORIEDADE LEGAL DO REGISTRO PÚBLICO DO ÓBITO DE PESSOA NATURAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802330-55.2025.8.15.0231 [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por THAMIRYS RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é filha de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, falecida em 23 de junho de 2024, todavia, não procurou em tempo hábil o Cartório de Registro Civil para efetuar o respectivo registro. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Consoante disposto no art. 29, inciso III, da Lei 6.015/73, os óbitos das pessoas naturais devem ser obrigatoriamente registrados, através do competente assentamento do seu registro perante o oficial de registro público competente. No caso em tela, a Declaração de Óbito da genitora da parte autora (ID 116092904) revela-se suficiente para o acolhimento do pedido, haja vista que a morte foi atestada por um profissional habilitado e as informações nela contidas coincidem com as constantes no documento pessoal apresentado. Não há notícias de que o óbito perseguido já tenha sido lavrado. Isto posto, com fulcro nos arts. 77, 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja lavrado o assentamento de óbito de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, observando os dados indicados na Declaração de Óbito, documento pessoal da extinta e demais informações constantes nos autos. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o assento junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente decisão como mandado de averbação. A certidão de óbito deve ser entregue a requerente sem qualquer ônus, por ser pobre na forma da Lei (art. 30 da Lei 6.015/73). Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito