Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-53.2020.8.15.0381 [Servidão]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 126476186) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 126004104), que julgou parcialmente procedente a Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada em desfavor de FAZENDA SÍTIO NOVO SA FAZINO SA. A sentença embargada, após detida análise dos autos e acolhimento das conclusões expostas no laudo pericial judicial (ID 125526223), fixou a justa indenização pela instituição da servidão administrativa no montante de R$ 27.581,38 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), determinou a incidência de consectários legais sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no bojo do julgado, os quais, segundo alega, comprometem a sua validade e eficácia. Primeiramente, aponta uma suposta omissão e erro de premissa fática, ao argumentar que a sentença partiu do pressuposto equivocado de que as partes teriam sido devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, o que, segundo afirma, não ocorreu. Alega a embargante que a ausência de intimação para manifestação sobre a prova técnica, antes da prolação da sentença, configuraria grave cerceamento de defesa e violação ao artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando imperiosa a anulação do julgado para que seja sanado o vício procedimental. Em um segundo ponto, a embargante alega a existência de contradição no que tange à fixação dos consectários legais. Sustenta que a r. sentença, ao determinar a aplicação da taxa SELIC para o cômputo dos juros de mora, teria se distanciado do regramento específico aplicável à matéria, previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. Argumenta que a legislação especial impõe um teto de 6% ao ano (0,5% ao mês) para os juros, patamar que não seria possível aferir ou garantir com a aplicação da taxa SELIC, gerando insegurança jurídica e potencial violação ao princípio da justa indenização. Defende, ainda, a necessidade de utilização do IPCA-E para a correção monetária, conforme o artigo 27, §4º, do mesmo diploma legal. Por fim, ainda no campo da contradição, a embargante insurge-se contra o termo inicial fixado para a incidência dos juros moratórios, qual seja, a data da citação. Defende que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não sujeita ao regime de precatórios, o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado para casos análogos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, com a anulação da sentença para oportunizar a manifestação sobre o laudo pericial e, subsidiariamente, a correção dos critérios de cálculo dos juros compensatórios e moratórios, bem como do termo inicial destes últimos. Intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, por meio do Ato Ordinatório de ID 126542293, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante opôs o presente recurso em 06 de novembro de 2025, em face da sentença publicada em 29 de outubro de 2025. O recurso é, portanto, tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, os argumentos apresentados pela embargante, ao apontarem supostos vícios de omissão e contradição, amoldam-se, em tese, às hipóteses de cabimento do referido recurso. Desta forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do seu mérito. A despeito dos argumentos expendidos pela parte embargante, uma análise acurada e aprofundada da sentença vergastada e dos autos do processo revela, de forma inequívoca, a inexistência dos vícios de omissão e contradição alegados. O que se percebe, em verdade, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam. O primeiro e principal argumento da embargante reside na alegação de que a sentença seria nula por ter sido proferida sem que as partes fossem previamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial judicial (ID 125526223), configurando cerceamento de defesa. Aponta, assim, uma suposta omissão do julgado por não ter observado o rito previsto no artigo 477, § 1º, do CPC. Contudo, a argumentação da embargante parte de uma premissa fundamentalmente equivocada sobre a natureza e o escopo dos embargos de declaração. O vício da omissão, apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, refere-se à ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que lhe foi submetida e sobre a qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei, seja por requerimento das partes. Trata-se, portanto, de um vício interno ao ato decisório, uma lacuna na fundamentação ou no dispositivo da sentença. No presente caso, a embargante não aponta uma questão de fato ou de direito que foi levada à apreciação deste Juízo e que restou ignorada na sentença. Pelo contrário, o que se alega é a ocorrência de um suposto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento que antecedeu a prolação da sentença, qual seja, a ausência de uma intimação específica. A alegação de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para se manifestar sobre o laudo pericial não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença, mas sim uma alegação de nulidade processual que, se existente, macula o trâmite do feito, mas não a estrutura lógica interna do julgado. A via processual adequada para a arguição de nulidades processuais desta natureza, que antecedem a sentença, é o recurso de apelação, conforme se extrai do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. É na apelação que a parte descontente pode devolver ao Tribunal a análise de toda a matéria de fato e de direito, incluindo eventuais vícios de procedimento que, em sua visão, tenham comprometido a validade dos atos processuais e, consequentemente, da própria sentença. Utilizar os embargos de declaração para tal finalidade representa uma clara e indevida ampliação de seu escopo, transformando-os em um instrumento de revisão do procedimento, o que a lei não autoriza. A sentença embargada, ao fundamentar sua decisão, baseou-se nas provas produzidas nos autos, notadamente no laudo pericial, e apreciou todos os pedidos e argumentos formulados pelas partes ao longo da instrução. Se houve uma falha na condução do processo ao não se oportunizar a manifestação sobre a perícia, este é um debate a ser travado em sede de apelação, que possui o efeito devolutivo amplo necessário para reexaminar tais questões. Os embargos de declaração, por sua vez, têm a função estrita de aprimorar a decisão judicial, tornando-a mais clara e completa, e não de anular atos processuais pretéritos. Portanto, não há que se falar em omissão na sentença embargada, uma vez que esta não deixou de se pronunciar sobre qualquer ponto que lhe competia. A irresignação da embargante diz respeito a um suposto erro de procedimento, matéria estranha ao âmbito dos embargos declaratórios. A embargante aponta, ainda, a existência de contradição na sentença ao fixar a taxa SELIC como índice para os juros de mora e a data da citação como seu termo inicial. Argumenta que tal fixação entraria em conflito com as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41 e com a jurisprudência. Novamente, a embargante confunde o vício da contradição com o mero inconformismo quanto ao mérito da decisão. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. No caso em apreço, a sentença embargada não padece de qualquer contradição interna. Este Juízo, ao proferir sua decisão, escolheu, de forma fundamentada e expressa, os critérios que entendeu aplicáveis para a incidência dos consectários legais. A fixação da taxa SELIC e do termo inicial dos juros de mora a partir da citação representou uma opção jurisdicional, uma interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Pode-se concordar ou discordar de tal critério, mas não se pode afirmar que ele seja contraditório em si mesmo ou com outras partes da sentença. A alegação da embargante de que a decisão contraria o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41 ou a jurisprudência dominante constitui, na essência, uma alegação de error in judicando, ou seja, um erro na apreciação do direito. A embargante, em verdade, discorda da tese jurídica adotada pelo julgador e pretende, pela via oblíqua dos embargos, a sua modificação para que prevaleça a interpretação que lhe parece mais correta. Tal pretensão, contudo, refoge completamente ao escopo dos embargos de declaração. O reexame dos critérios de juros e correção monetária, a análise sobre a aplicabilidade de determinada tese jurídica em detrimento de outra, e a reforma do mérito da decisão são matérias próprias do recurso de apelação, que permite a ampla devolutividade da questão ao órgão ad quem. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como uma instância revisora do acerto ou do erro da decisão judicial, mas apenas como um instrumento para corrigir defeitos formais de expressão do pensamento do julgador. Dessa forma, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada, e consistindo a insurgência da embargante em mero inconformismo com o direito aplicado, resta evidente a inocorrência do vício de contradição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a r. sentença de ID 126004104 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e prossiga-se com o cumprimento da sentença principal. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito