Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GINALDO NUNES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816082-90.2023.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. Propõe GINALDO NUNES DA SILVA, já identificado, em face do Estado da Paraíba, ação ordinária de Cobrança, em suma, que: Diz que é policial militar ativo estadual, e em 2020 o promovente ingressou com Ação de Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba, que negara seu direito à promoção à graduação de 2º Sargento PM, visto que já preenchia os requisitos legais para tanto. Narra que o processo tramitou sob nº 0800508-21.2020.8.15.0000 e foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo sido concedida a segurança, determinando que fosse efetuada a promoção requerida. Ao cumprir a determinação judicial, o Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba efetuou a promoção do autor à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 10/10/2018, data em que o mesmo preencheu os requisitos para a referida promoção, e posteriormente, o autor foi também promovido à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 19/02/2019, data em que completara 30 (trinta) anos de serviços, nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 4.816/86. Entretanto, apesar de haver sido reconhecido o direito do autor às referidas promoções com efeitos retroativos e mesmo tendo sido promovido nestas condições, vemos que ele não recebeu as diferenças remuneratórias a que faziam jus. Assim, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar o Promovido a efetuar o pagamento de todas as diferenças remuneratórias não repassadas ao promovente, relativas à graduação de 2º Sargento PM no período de 10/10/2018 a 19/02/2019 e relativas à graduação de 1º Sargento PM no período de 19/02/2019 até 27/12/2022. Instruiu a inicial com os documentos, inclusive, com instrumento de mandato. O Estado da Paraíba foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão por meio do sistema. Decisão A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC/15. Da revelia O Estado da Paraíba foi devidamente citado, conforme consta no sistema, mas, não respondeu, o que o torna revel. Entretanto, entendo que os efeitos da revelia não se realizam. Ou seja, o instituto da revelia no tocante à Fazenda Pública não surtirá seus efeitos, nos termos do art. 344, II, do CPC/15. Quanto a este tema pode-se dizer que: Art. 345 do CPC: - A revelia não produz efeito mencionado no art. 344 se: I – (...) II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis. In casu, a matéria tratada nestes autos diz respeito a direitos indisponíveis. Conforme preceitua Leonardo Carneiro da Cunha in: “A Fazenda Pública em juízo, 17ª edição, 2020, p. 147/148: “Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC. O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu “ônus probandi”. Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.” (grifei) Nesse esteio, o efeito material a que se refere consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vejamos jurisprudência do STJ, no AgRg no REsp 817402/AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0026070-7: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento. Dessa forma, nos termos do art. 345, II, reconheço que não surtirá o efeito da revelia nesta demanda. Do mérito A parte autora requereu a procedência do pedido para o fim de condenar o Promovido a efetuar o pagamento de todas as diferenças remuneratórias não repassadas ao promovente, relativas à graduação de 2º Sargento PM no período de 10/10/2018 a 19/02/2019 e relativas à graduação de 1º Sargento PM no período de 19/02/2019 até 27/12/2022. Neste sentido, o autor sagrou-se vencedor no Mandado de Segurança nº 0800508-21.2020.8.15.0000. Destarte, não está se tratando aqui do mérito discutido nos autos do Mandado de Segurança acima descrito, visto que, quanto a isto, já foi esgotado. Neste momento, o que se requer por meio da presente ação é tão somente o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal. Ou seja, os cinco anos anteriores à propositura da ação. Conforme consta no Boletim PM Nº 0235 de 27 DE DEZEMBRO DE 2022 PÁGINA: 20582, id. 71579378: DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO/ACÓRDÃO/SENTENÇA, proferida(o) nos autos do Processo Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0800508-21.2020.8.15.0000, oriundo(a) da 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (PBDoc: CPM-PRC-2022/01249 e CPM-CAP-2022/12088), constante no Processo nº 193/2022-DGP4/JUD, RESOLVE: 1. Promover à Graduação de 1º SARGENTO PM, a contar de 19 de Fevereiro de 2019, o 2º Sargento PM Matrícula 516.905-4 Ginaldo NUNES da Silva, classificado na 2ª CIPM, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços e preencher os requisitos legais, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 5.331, de 19 de novembro de 1990 e n° 10.614, de 18 de dezembro de 2015. Compulsando os documentos acostados aos autos, notadamente as fichas financeiras do autor e a tabela do soldo ao qual faz jus a patente de 1º Sargento, id. 74718361, percebe-se que os valores não foram pagos conforme determina a legislação pertinente. Sendo assim, com base nas disposições legais enfocadas, e ainda no que dispõem o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido exordial para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias não repassadas ao promovente, relativas à graduação de 2º Sargento PM no período de 10/10/2018 a 19/02/2019 e relativas à graduação de 1º Sargento PM no período de 19/02/2019 até 27/12/2022, bem como as diferenças não pagas no transcorrer da presente demanda, até o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905.REsp 15495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC 113/2021. Isento de custas. Condeno o promovido em honorários que deixo para fixar na fase de execução, com base no art. 85, § 4º, do CPC/15. Decisão não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Assim, após o trânsito em julgado, intime-se o vencedor, para, querendo, requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apresentação de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para responder. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, independentemente, de nova conclusão. Publicação e registro mediante inserção no PJE. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito