Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0839982-34.2025.8.15.2001.
AUTOR: ROSA MARIA FARIAS MONTEIRO, LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS, LYNCOLN LYEV MONTEIRO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Os autores, ROSA MARIA FARIAS MONTEIRO, LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS, LYNCOLN LYEV MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados, propuseram o presente cumprimento de sentença de MANDADO DE SEGURANÇA em face do ESTADO DA PARAIBA. Alegam, em síntese, que o falecido esposo e pai dos autores foi um dos impetrantes do Mandado de Segurança - Processo n. 0812247-25.2019.8.15.0000, no qual houve o reconhecimento da prescindibilidade do Curso de Formação de Sargentos como requisito para assegurar a promoção dos impetrantes de 3º para 2º Sargento. Informa que, o de cujus teve a sua promoção concedida administrativamente, conforme ID 116020807; contudo não houve a correta anotação da data de promoção, nem o pagamento dos valores referentes à promoção, e seus retroativos. A impetrante alega, ainda, que possui nota fiscal devidamente emitida em favor da Administração Pública, referentes ao contrato administrativo cujo pagamento está em fase de processamento. Entretanto, encontra-se temporariamente impossibilitada de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa estadual e federal em razão da existência de um débito fiscal, cuja regularização depende da análise de requerimento de transação individual apresentado à autoridade fazendária competente. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, deve este juízo verificar se é caso de recebimento da petição inicial. Da narrativa acima exposta, verifica-se que tratam os autos de cumprimento de sentença de mandado de segurança impetrado com a finalidade de se declarar a necessidade ou não da realização do Curso de Formação de Sargentos como requisito para assegurar a promoção dos impetrantes de 3º para 2º Sargento. Vejamos o dispositivo do acórdão: "(...) Portanto, como o Curso de Formação de Sargento não é requisito para a promoção de 3º para 2º Sargento, está incompatível com a ordem jurídica vigente o ato que indeferiu o pedido de promoção dos impetrantes, impondo sua adequação ao contexto deste comando judicial. Em face do exposto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM para declarar prescindível o Curso de Formação de Sargentos como requisito para assegurar a promoção dos impetrantes de 3º para 2º Sargento. Deixo de impor a expedição imediata do ato de promoção por ser da competência discricionária da autoridade coatora a atribuição administrativa para analisar os demais pressupostos para edição do ato em questão." Observe-se que, a sentença/acórdão, o título executivo, limita-se a declarar a desnecessidade de curso de formação para a promoção de 3º sargento para 2º sargento, e sequer chega a determinar a promoção em si; tampouco o pagamento de qualquer valor à título de promoção ou seus retroativo. A promoção do falecido impetrante se deu por meio administrativo, exatamente porque não houve a condenação para tanto. De igual forma, também não se poderia condenar em obrigação de pagar, haja vista o mandado de segurança não se prestar a tal fim. É sabido que corre que a via mandamental não se presta ao fim de Ação de Cobrança. Neste sentido, veja-se o seguinte precedente que mutatis mutandis se aplica ao caso: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS DE EMPENHO. ORDEM DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmulas 269 do STF. Precedentes. 2. Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 52391 AP 2016/0289056-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS FEITO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança manteve a determinação de aplicação do Acórdão nº 3223/2019 da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no sentido de que o INSS se abstenha de cobrar do IMPETRANTE os valores recebidos de boa-fé, até o julgamento do recurso especial, cumprindo-se, a partir desse futuro julgamento, o que resultar deliberado, ressalvado o controle judicial superveniente do que resultar decidido na via administrativa, por ação distinta. 2. Apelação quanto ao pedido de restituição das parcelas pretéritas. 3. Caracterizada a carência do interesse de agir ante a inadequação da via eleita para seu recebimento, tendo em vista que, consoante os enunciados sumulares de nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se caracteriza como substitutivo da ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais relativos a período pretéritos à impetração. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 10079245520204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Desta feita, em razão da ausência de título executivo a ser cumprido, além do entendimento jurisprudencial acima exposto, destaco a total impossibilidade de cumprimento de sentença de mandado de segurança com o intuito de ratificação do boletim interno do militar LEVY JERONIMO DOS SANTOS, corrigindo a data da sua promoção a graduação de 2º Sargento PM para a data de 25/09/2019 (vinte e cinco de setembro de dois mil e dezenove); nem para pagar qualquer verba referente à promoção, uma vez que não houve condenação nesse sentido, nem o mandado de segurança se atina a tal finalidade. No mais, estabelece o Art. 10, da Lei nº 12.016/2009 que “(...) a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta lei". Destarte, é nítida a carência dos autores, haja vista a ausência de título executivo em si, sendo caso de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, não havendo inclusive utilidade na determinação de emenda da petição inicial, restando-lhe a opção de buscar o direito da exordial através da via processual própria, que não é a presente.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL por carência da ação, ante a inadequação da via eleita, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO este feito nº 0839982-34.2025.8.15.2001 sem resolução de mérito. (MOVIMENTO 454) DEFIRO a justiça gratuita às partes, nos termos do art.98 do CPC. Sem condenação em honorários, quer seja porque não houve a angularização, quer seja pelo deferimento da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito