Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
RECORRIDO: WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0825823-82.2019.8.15.0001 Vistos etc. No presente recurso especial, verifica-se que a controvérsia reside em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. O tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 2.145.391/PB (Tema 1268), fixou a seguinte tese vinculante: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” No caso em apreço, o órgão colegiado deste Tribunal reformou a sentença de primeiro grau e afastou a preliminar de coisa julgada, permitindo o prosseguimento de uma nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, sem observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1268, segundo o qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede tal ajuizamento. Segundo o precedente qualificado do STJ, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, na ação anterior. A pretensão de reaver os juros remuneratórios, por serem acessórios das tarifas declaradas ilegais, constitui um desdobramento lógico e dedutível da causa de pedir original, que versava sobre a abusividade dos encargos contratuais. A determinação de que a coisa julgada não abrange os juros, permitindo uma nova demanda fragmentada, parece destoar da jurisprudência consolidada da Corte Superior, que visa à estabilidade das relações jurídicas e à segurança processual. Constatada, portanto, aparente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no REsp 2.145.391/PB (Tema 1268), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao Gabinete 19 do eminente Des. Aluízio Bezerra Filho, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Intimem-se as partes, via sistema eletrônico, na forma do inciso IV do art. 2º da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba