Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702
EXECUTADO: MARIA DO CARMO LACERDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853017-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença, aduzindo que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente com a genitora, MARIA DO CARMO LACERDA, que teria assumido pessoalmente a obrigação de pagamento dos honorários. Argumenta que não há imposição de responsabilidade à menor e que a genitora é pessoa plenamente capaz, o que afastaria a vedação do artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 e, consequentemente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível. De saída, cumpre observar que inexiste no ordenamento jurídico o instituto da reconsideração de sentença, sendo os embargos de declaração a via própria para impugnação específica, inclusive porque interrompe o prazo. Colho precedentes. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021). De toda sorte, não há o que reconsiderar. Ainda que o contrato de honorários tenha sido formalmente assinado pela genitora, MARIA DO CARMO LACERDA, na qualidade de representante legal, a obrigação de pagar os honorários, em sua essência, vincula-se ao benefício a ser obtido para a menor. A responsabilidade da representante, nesse contexto, é de natureza instrumental, visando a concretizar o direito da representada. A dívida, portanto, é da menor, que é a beneficiária do serviço e a titular do direito material em discussão. Tecidas estas considerações, e conforme restou sedimentado na sentença em combate, tem-e que a Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, estabelece de forma clara e taxativa que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". O parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo, reitera a vedação ao incapaz. A menor MARIA VITÓRIA DE ARRUDA LACERDA, com apenas 3 (três) anos, conforme o encaminhamento psicológico (ID 122829197) e o laudo médico (ID 122830207), é inquestionavelmente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil. A vedação legal à participação de incapazes nos Juizados Especiais Cíveis não se restringe à sua atuação direta, mas abrange também as situações em que, embora representados, o incapaz é o verdadeiro titular da relação jurídica material subjacente à demanda. Dessa forma, a menor MARIA VITÓRIA DE ARRUDA LACERDA é a parte materialmente envolvida na relação jurídica que deu origem à pretensão executória. Sendo incapaz, sua participação, mesmo que por representação, é vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o mandamento expresso do artigo 8º da Lei n.º 9.099/95. A ilegitimidade passiva da Executada, MARIA DO CARMO LACERDA, decorre da constatação de que ela não é a devedora principal da obrigação, mas sim a representante de uma parte que não pode figurar no polo passivo desta demanda específica.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo Exequente e MANTENHO a sentença proferida (ID 122967786) em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito