Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência
RECORRIDO: Almivan Leite de Almeida
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0852692-62.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev - Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento parcial ao apelo da parte autora, mantendo a condenação à implantação dos parâmetros de acréscimos salariais conferidos aos servidores que celebraram acordo trabalhista, na forma da Lei 8.428/2007. O acórdão recorrido restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS CIVIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS APELOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. MÉRITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 4950/1966 PROVENIENTE DE ACORDO CELEBRADO POR INTEGRANTES DO MESMO CARGO E FUNÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO FÁTICA IDÊNTICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO IGUALITÁRIA PARA OS SERVIDORES DA MESMA CATEGORIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES. APLICAÇÃO DO ART. 985 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º APELO E DESPROVIMENTO DO 2º APELO. 1- A questão do direito à implantação dos parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista, na forma da Lei 8.428/2007, foi devidamente decidida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo, portanto, a tese jurídica ser aplicada ao caso idêntico. 2 - O Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462-08.2017.815.0000, firmou a tese de que: (…) 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos”. 4 - Desse modo, incide o art. 985 do CPC, o qual define que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada “I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal”. 5 - Como estamos diante de precedente de observância obrigatória e há subsunção fática perfeita, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido autoral, na qual houve a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR. Em suas razões recursais, a PBPrev alega violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, sustentando que a decisão aplicou indevidamente um regime jurídico híbrido, combinando regras celetistas (piso de 8,5 salários mínimos) com o regime estatutário (Lei Estadual nº 8.428/2007), o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. De fato, constata-se que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “(…) II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.980.747/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) “(…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) “(…) 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba