Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções LTDA ADVOGADA: Lorena Pontes Izequiel Leal – OAB/RJ 245.274 RECORRIDA: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da União no Nordeste
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800438-03.2024.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções LTDA (Id 33815323), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 33167999), que negou provimento à apelação cível manejada pela recorrente, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE PROVIMENTO JUDICIAL CORRESPONDENTE. DISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. 2 - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais e a ausência de manifestação em desfavor do provimento judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita.” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que foram indevidamente negados os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente. Afirma, ainda, que a decisão impugnada deixou de valorar adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, os quais comprovariam a situação de hipossuficiência econômica da empresa. Aduz também afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões não apresentadas (Id 34827942). O Ministério Público proferiu parecer ao Id 35121118 sem manifestar-se sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada na legislação processual civil, especialmente nos artigos 290, 507 e 1.009, §1º, do CPC, ao reconhecer a preclusão consumada pela inércia da parte em impugnar tempestivamente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a parte recorrente foi regularmente intimada da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e deixou de interpor o competente agravo de instrumento, conforme prevê o artigo 1.015, V, do CPC. Dessa forma, a alegada ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, do CPC/2015 não se sustenta, pois o acórdão recorrido não examinou de forma específica a matéria jurídica neles veiculada, não tendo havido o necessário prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento de que, para fins de admissibilidade do recurso especial, exige-se o efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo acórdão recorrido, o que não se verifica no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual é inviável o recurso especial que implique reexame de matéria probatória. Por fim, no que tange à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impende registrar que a via do recurso especial não se presta à análise de matéria de índole constitucional. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a interpretação e aplicação de normas constitucionais são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme dispõe o artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Assim, revela-se inadequado o meio recursal eleito para impugnar suposta ofensa a dispositivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba