Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NICODEMOS FERREIRA FAUSTINO
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800465-36.2024.8.15.0391 [Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O Autor alega que é servidor público e que exerce a função de vigilante, com carga horária de quarenta (40) horas semanais, tendo sido investido no referido cargo há mais de 15 anos. Afirma que sempre laborou no período noturno, e era lotado na creche municipal, porém, em meados do início de 2023, após ter publicado em suas redes sociais e em sites locais, uma denúncia sobre falta de infraestrutura em sua rua, a gestão municipal em forma de retaliação, começou uma perseguição em face do promovente. Relata que, primeiro transferiu o servidor para outra secretaria, dessa vez secretaria de administração, designando o mesmo para ser vigilante do cemitério municipal, no turno manhã, com isso foi suprimido o adicional noturno, e posteriormente, em alguns meses do ano de 2023, sem abrir nenhum procedimento administrativo, o promovente teve seus vencimentos retidos. Aduz, que ao receber os vencimentos referentes há alguns meses de 2023, o verificou em seu contracheque uma retenção salarial de até 100% de retenção, sem qualquer justificativa. Não obstante, conforme demonstram os contracheques cujas cópias seguem em anexo, a referida redução no vencimento se manteve pelos meses subsequentes, perdurando até atualmente a presente data, totalizando um montante de R$ 15.000,00 reais, referente há alguns meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2024. Requer, ao final, que o pedido seja julgado procedente, para condenar o Promovido a restituir os valores indevidamente retidos ou descontados do contracheque do promovente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes ao período de janeiro 2023 a janeiro de 2024 devendo tal quantia ser oportunamente acrescida de juros e correção monetária, e restituir, retenção total e as diferenças na remuneração do promovente que, porventura, sejam pagas a menor, após o ajuizamento da presente demanda. Requer, ainda a condenação do Promovido a indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sua defesa, o Promovido, argui, preliminarmente, pela ausência de provas. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos. Quanto a preliminar trazida pelo Promovido, quanto a ausência de provas pela parte Autora, notadamente quanto aos documentos juntados aos autos, vislumbro que não há juízo de certeza, no sentido de que, de fato, não existiu a comprovação de que houve retenção indevida do salário. O que de fato se extrai nos autos, é a demonstração de faltas injustificadas ao trabalho, conforme descrito nos próprios contracheques anexados pelo Promovente (ID nº 88359167 e 88359168), justificando assim, pela inconsistência em suas frequências laborativas, e consequentemente, a retenção do seu salário, demonstrando assim, a lisura da atuação da Administração. Além disso, o Autor não buscou produzir outras provas, apesar de lhe ser concedido prazo regular durante a fase instrutória, que se desenvolveu em absoluto respeito ao contraditório e ampla defesa. Como é cediço, recai sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15, e, na hipótese dos autos, necessário seria um mínimo de prova, por parte da autora, a demonstrar que, de fato existiu a comprovação, da retenção indevida do seu salário. Colocada a questão nesses termos, não há como atender à pretensão autoral nesse sentido. DO DANO MORAL De regra, o dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima. Desse modo, entendem a doutrina e a jurisprudência brasileira que seria absurdo, até mesmo impossível se exigir do lesado a prova do seu sofrimento Hodiernamente, não mais se discute acerca da reparabilidade do dano moral. É incontestável que aquele que causar prejuízo à dignidade de outrem, maculando sua honra e atingindo sentimentos intrínsecos do ser humano, fica obrigado a repará-lo. Tanta é a proteção conferida à honra e à moral de um modo geral, que o resguardo desses atributos é feito pela própria Constituição Federal, que garante a inviolabilidade à honra das pessoas, assim como o ressarcimento em caso de sua violação. Não foi à toa que se estabeleceu a dignidade da pessoa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Veja-se o que dispõe o art. 5º, X, da Carta Magna: “Art. 5º - omissis X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Conclui-se, por conseguinte, que o autor de uma ação indenizatória por danos morais tem a obrigação de comprovar os fatos alicerçadores da sua causa pedir e pedido. Daí, o Magistrado deve perquirir se deles decorrem os alegados abalos de ordem moral. Na peça de defesa, o Promovido argumentou que: “Não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que não há provas nos autos que demonstrem a ocorrência de assédio moral ou perseguição política. O autor foi transferido de setor por razões administrativas e, quanto à supressão do adicional noturno, tal alteração decorre da mudança de turno de trabalho, o que está perfeitamente de acordo com a lei. A mera insatisfação do autor com a alteração funcional não configura violação à sua dignidade ou honra”. Verifica-se que, o caso não revela a existência de relação de causalidade entre a ação ou omissão do ente Municipal, que enseje o dano moral, pois não se revela suficiente para causar transtorno e frustração enfrentados pelo autor, haja vista que a insatisfação no ambiente de trabalho, acomete grande parte da classe trabalhadora em seu cotidiano.. Ressalto que para a incidência da indenização por danos morais, devem estar presentes todos os seus requisitos, quais sejam ato ilícito, nexo causal e dano, o que não vislumbro no caso em tela, motivo pelo qual julgo improcedente tal pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NOS AUTOS. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de RECURSO INOMINADO, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito