Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801638-77.2022.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O ESTADO DA PARAÍBA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 123167731) em face da sentença de ID 111545325, alegando omissão do juízo na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, verba devida nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa em que o valor atribuído é irrisório (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Desse modo, considerando o trabalho realizado pelo procurador, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais já impostas, deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença de ID 111545325 o seguinte dispositivo: Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID DENNER FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DAVID DENNER FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificado, visando sua nomeação em cargo público para o qual fora aprovado em concurso público fora do número de vagas. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, defendendo ausência de direito subjetivo do autor à nomeação. Em despacho de Id. 107712704, o autor foi intimado para se manifestar acerca de eventual coisa julgada, haja vista que foi verificada a distribuição anterior de processo idêntico, no qual houve julgamento pela improcedência do pedido. O autor não apresentou manifestação, ao passo que o demandado pugnou pela condenação do requerente em litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em consulta ao alerta de prevenção, verifico que a parte autora intentou esta mesma ação em outra oportunidade (nº 0800727-36.2020.8.15.0161), visando sua nomeação no mesmo concurso público em questão, para o mesmo cargo, e alegando preterição em função da contratação de pessoal, cuja ação foi julgada improcedente e já se encontra arquivada. O art. 337, § 4º é imprescindível para entender o momento que ocorre a coisa julgada, vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Conforme se vê, verifica-se a existência de coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, o que impede a possibilidade de outro magistrado decidir novamente as mesmas questões. No caso em análise, avaliando os autos do processo de nº 0800727-36.2020.8.15.0161, que tramitou perante a 2ª Vara Mista de Cuité, observa-se que tem como objeto a nomeação do autor no mesmo concurso público em questão, para o mesmo cargo, e alegando preterição em função da contratação de pessoal. Os autos acima mencionados se encontram atualmente arquivado após o julgamento improcedente. Analisando-se bem estes autos, assim como o processo anterior em referência, é possível confirmar a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, sendo, pois, de rigor a extinção do feito por coisa julgada. Observo que a parte autora, após ter seu pedido julgado improcedente, intentou nova ação objetivando novo pronunciamento de mérito acerca da questão. É dever processual das partes a lealdade de conduta e a atuação pautada na boa-fé, quer dizer, a atuação proba, transparente e não contraditória daqueles envolvidos na relação processual. Atuando de má-fé, a parte responderá por perdas e danos, seja ela autora, ré ou interveniente, na forma do disposto no art. 79 do CPC/15. A atuação de má-fé exige a análise do elemento subjetivo da conduta, ou seja, a parte deve pretender um fim desleal ou improbo. O art. 80 do mesmo diploma, lista as condutas consideradas como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O artigo 81 desse mesmo código estabelece as penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé, as quais consistem, essencialmente, no pagamento de multa, na indenização pelos danos sofridos pela parte contrária, e, ainda, na possibilidade de o litigante de má-fé arcar com os honorários advocatícios e as despesas efetuadas pela parte contrária. No caso em tela, é evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro. Em caso semelhante, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. COISA JULGADA. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1 -
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801638-77.2022.8.15.0161 [Cargo em Comissão]
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, na Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Vicente dos Santos em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, a qual julgou procedente a ação. 2 ¿ Analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, considerando a existência de ação anterior, registrada sob o nº 0020479-89.20017.8.06.0029, em que tem como objeto o mesmo contrato discutido nesta ação. Vislumbra-se que coincidem as partes em ambos os processos, figurando Francisco Vicente dos Santos como promovente e Banco Itaú Consignado S/A como promovido. A causa de pedir também é idêntica, qual seja, a não realização do contrato de empréstimo de nº 537118980. E por fim, o pedido mediato, o qual consiste na declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, confirmando assim a coisa julgada. 3 - No caso em tela, é evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro. Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo julgador. 4 ¿ Recursos prejudicados. Sentença reformada para declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para declará-los prejudicados, em razão da ocorrência da coisa julgada, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00372882320188060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo julgador. Configurada a litigância de má-fé, deve o promovente responder pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução de mérito em face da constatação da ocorrência do instituto da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerente em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga em favor da parte contrária. Condeno a parte autora nas custas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fincado sua exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito