Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: RENACAR Automóveis EIRELI. Advogado: Bruno Campos Lira.
Apelado: Valmir Pereira. Advogado: Herbert Leite de Almeida Filho. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO comprador. Art. 123, § 1º, inciso I, do CTB. COBRANÇA DE MULTAS. AUTOR QUE TEVE A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - É inegável que ao comprador do veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no §1º do art. 123 da Lei nº 9.503/1997. - Não tendo cumprido a obrigação de transferência do bem, o comprador deve ressarcir o antigo proprietário que pagou todas as multas cobradas em razão de infrações de trânsito ocorridas após a venda do veículo. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que o comprador não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, consoante norma expressa do Código de Trânsito Nacional, fato que acarretou a suspensão da carteira de habilitação do antigo proprietário em razão de várias infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário do veículo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0800754-79.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIAS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUCILEY GALDINO NEVES, devidamente qualificada, em face de IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, também devidamente qualificada nos autos. Afirma a autora que vendeu à promovida o veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, assinando o recibo de venda do veículo em favor da promovida no dia 21.12.2017. Contudo, a promovida não efetuou a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RN. Aduz que em razão do não pagamento de IPVA e licenciamento do veículo junto ao órgão de trânsito competente pela nova proprietária, consta em seu desfavor dívidas ativas no Estado do Rio Grande do Norte. Em razão disso pugnou a título de tutela de tutela de urgência, que seja determinada a transferência da propriedade do veículo à promovida ou, subsidiariamente, a suspensão dos débitos até o resultado final da presente demanda, e no mérito, a condenação da promovida a promover com a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo na data retroativa da venda, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e concedendo parcelamento e desconto (ID 76500651). A parte iniciou o pagamento das custas iniciais de forma parcelada. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 83105659). Devidamente citada, a parte ré apenas habilitou advogado, pugnou pela juntada de documentos e pela produção de prova oral. Assim, como não houve apresentação de contestação, foi decretada a revelia da parte promovida, aplicando-lhe apenas os efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC (ID 102291639). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Apenas a requerida pugnou pela produção de prova oral, indicando testemunhas a serem ouvidas. Foi proferida decisão de saneamento, indeferindo o pedido de produção de prova oral, por parte da autora, bem como anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 109372210). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. II. MÉRITO: O feito encontra-se devidamente saneado, sem necessidade de produção de outras provas, bem como não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, conforme decisão de ID 109372210. Portanto, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, buscando a autora a transferência de veículo para a titularidade da ré em razão de venda ocorrida. Alega a autora que vendeu à ré o veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, em 21 de dezembro de 2017. Aduz que, ao tempo da venda, a ré assumiu o compromisso de realizar a transferência do bem para o seu nome, tendo a autora, para tanto, entregue a documentação necessária (ATPV) devidamente assinada. Contudo, a ré descumpriu o acordado e não promoveu a alteração da titularidade do bem junto ao DETRAN. Em razão dessa omissão, o nome da autora foi inscrito na dívida ativa do estado devido à ausência de pagamento de licenciamentos e IPVA, além de ter recebido notificações de multas de trânsito, o que lhe causou evidentes prejuízos. Neste sentido, é sabido que a obrigação da transferência junto ao DETRAN é de índole meramente administrativa, porquanto a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, conforme artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil. Não há dúvidas de que a transferência perante o órgão de trânsito se dá com a atuação do novo proprietário, a quem cabe encaminhar também ao órgão de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias o original do comprovante de transferência de propriedade, com o que será expedido novo certificado do registro do veículo, de acordo com o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: Art. 123 – Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (…) §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Dessa forma, é certo que a responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao comprador, o qual, como novo proprietário, tem a obrigação de tomar esta providência junto ao DETRAN. Assim sendo, não se tem dúvida de que incumbe ao adquirente de veículo, nos trinta dias posteriores à compra do automóvel, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN competente e demais órgãos responsáveis. Nesse diapasão, diante da ausência de prova em contrário às alegações iniciais, já que o réu é revel, a quem competia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), há que se acolher o pedido de obrigação de fazer, determinando ao réu a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN-RN, o que lhe imputará, de consequência lógica, o pagamento de débitos (IPVA, DPVAT, licenciamento) incidentes sobre o mesmo a partir da aquisição, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto ao DETRAN-RN. Além disso, mesmo com a presunção (efeito da revelia), a ré juntou documentos (ID 88121540 e anexos) que, em vez de afastarem sua responsabilidade, a confirmam de maneira inequívoca sua responsabilidade. Os referidos documentos, notadamente o "Instrumento Particular de Compra e Venda" (ID 88121542) demonstram que a ré, de fato, adquiriu o veículo da autora e, em seguida, o alienou a uma terceira pessoa, Roza Nitão Neta. Ao apresentar tais provas, a ré confessa a aquisição do bem e tenta, sem sucesso, transferir a responsabilidade pela regularização a terceiros. A relação jurídica discutida nestes autos se restringe à compra e venda celebrada entre a autora e a ré. Com efeito, o negócio jurídico posterior, firmado entre a ré e um terceiro, não pode ser oposto à autora, que dele não participou (res inter alios acta). Quanto à indenização pelo dano moral, saliento que o ato ilícito praticado pela ré em não proceder a transferência do respectivo veículo causou evidente sofrimento suportado pela autora. Conforme alegado na petição inicial e corroborado pelos documentos juntados, a autora descobriu que seu nome estava constando na dívida ativa do estado em razão da ausência de transferência do veículo e do consequente não pagamento de débitos pela compradora. A consulta de débitos do veículo (ID 72616004) demonstra a existência de inúmeras dívidas de IPVA, licenciamento, taxas e multas de trânsito em nome da autora, todas posteriores à venda do bem. A inscrição indevida do nome da autora em dívida ativa, por si só, gera angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento, pois impõe restrições ao crédito e à vida civil, além de criar o risco, como alegado pela demandante, de impedi-la de ingressar em carreiras públicas. Desse modo, notórios são os transtornos causados à autora, que ultrapassaram o mero dissabor das relações negociais do cotidiano. Portanto, é cabível a indenização por danos morais decorrente do comportamento desidioso do réu, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, eis o julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808465-75.2017.815.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0808465-75.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) Por outro lado, a existência de culpa concorrente na ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a obrigação do promovido indenizar o apelante por danos morais, devendo ser considerada para fixação do quantum indenizatório. Este é o entendimento do E.TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Compra e venda veículo – Transferência de propriedade – Contrato verbal – Comprovação de realização do negócio jurídico – Inércia do comprador – Culpa concorrente – Dano moral - Ocorrência –Reforma da sentença - Provimento. O § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o comprador deve providenciar a transferência do automóvel para seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias. O comprador é responsável pelas sanções, impostos e taxas que incidirem sobre o veículo desde a data da compra. Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (TJPB, 0817251-54.2019.8.15.2001, Rel. Des. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Especializada Cível, juntado em 25/10/2023)(grifamos) Desse modo, quanto ao valor atribuído a título de indenização, não obstante, o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação dos danos morais, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para sua quantificação, entendo que a reparação deve ser aplicada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Assim, a quantificação deve considerar precipuamente as máximas da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas das partes envolvidas, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e bem como o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser observada também a culpa concorrente do autor. Diante das particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela coerente, quantia que entendo eficaz para compensar pecuniariamente os prejuízos causados à autora, como também para coibir novas práticas nocivas pelo réu. De fato, é preciso considerar também a existência de culpa concorrente do autor. Embora a obrigação principal de transferência seja do comprador, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 134, também impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. A inércia da parte autora em cumprir com seu dever de comunicação contribuiu para a perpetuação dos danos sofridos. Por fim, mantenho o INDEFERIMENTO do pleito autoral de expedição de ofício ao DETRAN-RN para que este proceda à suspensão dos débitos ou à imediata transferência de titularidade do veículo objeto da lide. Tal medida não pode ser acolhida, uma vez que o referido órgão de trânsito não integra o polo passivo da demanda, e uma ordem judicial direta violaria os limites subjetivos da lide, atingindo a esfera jurídica de terceiro estranho ao processo. A obrigação de fazer, portanto, deve ser imposta à ré, a quem caberá tomar as providências administrativas necessárias junto ao órgão competente para o cumprimento da determinação judicial. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) CONDENAR a ré, IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, a promover a transferência de propriedade do veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto aos órgãos de trânsito competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ii) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título dos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais; bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito