Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804843-33.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por SEBASTIANA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança indevida de tarifas bancárias (cesta de serviços) em sua conta, afirmando não ter contratado qualquer pacote ou serviço que justificasse os descontos. Requer, assim, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão expressa a pacote de serviços e que os descontos são legítimos. Aduziu ainda preliminares de litigância predatória, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade, além de suscitar prescrição trienal. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos, inclusive suposto termo de adesão e extratos. Foi apresentada réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares, reafirmou a inexistência de contratação válida e reiterou os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificação de provas. Ambas manifestaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente 1. Alegação de Advocacia Predatória e Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ A parte demandada, requereu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de que a presente demanda se insere no contexto de advocacia predatória, visando a obtenção indevida de vantagem econômica mediante a proliferação de demandas repetitivas. Sem razão a parte ré. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa coibir práticas abusivas e a má-fé processual, mas não se presta a inviabilizar, de plano, o legítimo exercício do direito de ação, especialmente quando, como no caso dos autos, há demonstração de que a parte autora é efetivamente titular de conta bancária junto à ré e sofreu descontos não reconhecidos. Ademais, o autor apresentou documentos hábeis a demonstrar a legitimidade de sua pretensão, como extratos bancários, e sua atuação está respaldada pelo direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu a necessidade de distinguir a advocacia de massa — legítima frente à massificação das relações de consumo — da advocacia predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação, o que não restou configurado no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e de advocacia predatória. PRESCRIÇÃO TRIENAL Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência da prescrição trienal, eis que decorrera mais de cinco anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação. Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento. Este é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os extratos de seu benefício previdenciário, onde é inconteste que recebe apenas um salário mínimo (id nº 111903096), valor este corroído por diversos descontos consignados. Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional. Passo a análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da contratação. Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada. Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas. Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta corrente e contratação expressa da cesta de serviços. Os extratos juntados pelo autor e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta corrente e não conta salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho. Demais disso, o autor, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviços gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza. Além disso, O contrato bancário foi devidamente anexado aos autos pelo réu, com indicação clara de adesão pela autora, mediante assinatura eletrônica válida, associada ao seu CPF e dados bancários. No tocante à argumentação sobre a necessidade de assinatura física, não merece prosperar. Com efeito, conforme documentos de identificação acostados aos autos, a autora não é idosa, tampouco apresenta qualquer elemento que indique analfabetismo ou incapacidade civil. Portanto, não se aplicam as restrições previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021, que protege especificamente os idosos contra contratações eletrônicas não presenciais. Ademais, no que tange à validade do contrato eletrônico, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é pacífico no sentido de que a assinatura digital ou eletrônica produz plena eficácia jurídica, desde que haja consentimento inequívoco, o que se verifica no presente caso. Nesse sentido, destaca-se que o contrato apresentado contém cláusulas claras e específicas quanto às condições da contratação, taxas de juros, número de parcelas e forma de pagamento, não havendo qualquer indício de vício de consentimento. No tocante aos descontos questionados, restou comprovado que decorrem de contratação válida e regular, razão pela qual não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira. Assim, inexiste obrigação de indenizar, tampouco se vislumbra direito à repetição do indébito, uma vez que os valores foram regularmente cobrados com base em contrato válido. Por fim, cumpre ressaltar que, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta abusiva ou defeituosa por parte do réu, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável. Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do autor. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito