Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000.000,00
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
AMELIA FERREIRA AGRA
CPF
Autor
EJ COMERCIO DE BOVINOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DARIO NUNES FERREIRA FILHO
OAB/PB 28134·CPF·Representa: Autor
JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO
OAB/PB 25492·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
04/02/2026, 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Declarada incompetência
30/01/2026, 20:29
Conclusos para despacho
02/12/2025, 10:01
Juntada de Certidão
02/12/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 18:58
Conclusos para despacho
16/10/2025, 18:57
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA AGRA em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 03:40
Juntada de Petição de comunicações
02/10/2025, 09:12
Publicado Expediente em 11/09/2025.
11/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834348-19.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução intentada por Amélia Ferreira Agra em face de EJ Comércio de Bovinos Ltda., Edvaldo Onofre de Araújo, Juveneide de Fátima de Araújo e Edilson Júnior de Araújo visando o recebimento de um pagamento por meio de cheque emitido que não foi quitado. Em peça de id n.º 120981201 comparece Larissa de Lima Agra Santana, se intitulando terceira interessa sob o argumento de que por ser viúva de José Ricardo Bezerra Agra, e ter ele direito a 50% do rebanho bovino alienado, que é a causa de pedir deste feito, pugnou pela sua habilitação nos autos, na condição de herdeira de José Ricardo Bezerra Agra. É o que cabe relatar. Decido. De logo é de se saber que o objeto da presente ação é um título de crédito, e como tal, necessariamente, serão obedecidas as suas características. Nesse norte, por se saber que um dos requisitos do título de crédito é a literalidade, e nele figurar como tomador do título pessoa diversa do de cujus da terceira interessada, sua pretensão de intervir no feito não é de encontrar amparo. Ademais, a discussão de quinhão hereditário não cabe nem neste feito, nem muito menos neste Juízo, por ser ele absolutamente incompetente para tal. Diante disso, indefiro o requerimento formulado em petição de id n.º 120981201. No mais, segue em anexo espelho da transferência de valores penhorados. Intimem-se. Campina Grande, 09 de setembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo