Juntada de Petição de petição18/05/2026, 15:15
Juntada de Petição de outros documentos13/05/2026, 15:35
Publicado Despacho em 11/05/2026.11/05/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2026, 08:44
Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 20:53
Conclusos para despacho28/04/2026, 11:49
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 17:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/03/2026, 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/11/2025, 07:31
Expedição de Certidão.12/11/2025, 00:03
Publicado Despacho em 10/11/2025.10/11/2025, 01:41
Publicado Despacho em 10/11/2025.10/11/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: WALISSON FERREIRA CORREIA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853690-54.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a peça embargatória foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme preceitua o artigo 915 do Código de Processo Civil. Não obstante a regularidade formal da peça processual, cumpre observar que o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo esta a regra geral aplicável ao instituto. A concessão do efeito suspensivo constitui medida excepcional que demanda a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Analisando as razões expendidas pelo embargante, observa-se que as alegações deduzidas, conquanto respeitáveis, não se revestem da relevância jurídica necessária à concessão da medida excepcional pleiteada. As questões suscitadas pelos embargos, embora mereçam apreciação no mérito, não evidenciam, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a paralisação do curso normal da execução. Outrossim, não restou demonstrado o periculum in mora reverso, uma vez que o embargante não comprovou de forma satisfatória a existência de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Vale consignar que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de possível constrição de bens não configura, per si, o requisito legal exigido para a suspensão da execução. Ademais, cumpre ressaltar que a execução se funda em título executivo judicial/extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do devedor demonstrar de forma cabal e inequívoca os vícios que maculam o título ou a execução, o que não se verifica nos autos neste momento processual. Destarte, considerando que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, e tendo em vista que a suspensão do feito executivo constitui medida de caráter excepcional que não pode ser deferida com base em meras conjecturas ou alegações desprovidas de substrato probatório adequado, impõe-se o recebimento dos embargos sem o efeito suspensivo pleiteado. Por conseguinte, RECEBO os embargos à execução opostos, determinando o regular processamento da demanda incidental, sem efeito suspensivo, devendo prosseguir normalmente a execução nos autos principais. Cite-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de quinze dias, na forma do artigo 920, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: WALISSON FERREIRA CORREIA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853690-54.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a peça embargatória foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme preceitua o artigo 915 do Código de Processo Civil. Não obstante a regularidade formal da peça processual, cumpre observar que o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo esta a regra geral aplicável ao instituto. A concessão do efeito suspensivo constitui medida excepcional que demanda a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Analisando as razões expendidas pelo embargante, observa-se que as alegações deduzidas, conquanto respeitáveis, não se revestem da relevância jurídica necessária à concessão da medida excepcional pleiteada. As questões suscitadas pelos embargos, embora mereçam apreciação no mérito, não evidenciam, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a paralisação do curso normal da execução. Outrossim, não restou demonstrado o periculum in mora reverso, uma vez que o embargante não comprovou de forma satisfatória a existência de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Vale consignar que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de possível constrição de bens não configura, per si, o requisito legal exigido para a suspensão da execução. Ademais, cumpre ressaltar que a execução se funda em título executivo judicial/extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do devedor demonstrar de forma cabal e inequívoca os vícios que maculam o título ou a execução, o que não se verifica nos autos neste momento processual. Destarte, considerando que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, e tendo em vista que a suspensão do feito executivo constitui medida de caráter excepcional que não pode ser deferida com base em meras conjecturas ou alegações desprovidas de substrato probatório adequado, impõe-se o recebimento dos embargos sem o efeito suspensivo pleiteado. Por conseguinte, RECEBO os embargos à execução opostos, determinando o regular processamento da demanda incidental, sem efeito suspensivo, devendo prosseguir normalmente a execução nos autos principais. Cite-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de quinze dias, na forma do artigo 920, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 12:41
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 12:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 06:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 06:10
Publicado Despacho em 11/09/2025.11/09/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: WALISSON FERREIRA CORREIA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853690-54.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a peça embargatória foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme preceitua o artigo 915 do Código de Processo Civil. Não obstante a regularidade formal da peça processual, cumpre observar que o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo esta a regra geral aplicável ao instituto. A concessão do efeito suspensivo constitui medida excepcional que demanda a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Analisando as razões expendidas pelo embargante, observa-se que as alegações deduzidas, conquanto respeitáveis, não se revestem da relevância jurídica necessária à concessão da medida excepcional pleiteada. As questões suscitadas pelos embargos, embora mereçam apreciação no mérito, não evidenciam, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a paralisação do curso normal da execução. Outrossim, não restou demonstrado o periculum in mora reverso, uma vez que o embargante não comprovou de forma satisfatória a existência de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Vale consignar que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de possível constrição de bens não configura, per si, o requisito legal exigido para a suspensão da execução. Ademais, cumpre ressaltar que a execução se funda em título executivo judicial/extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do devedor demonstrar de forma cabal e inequívoca os vícios que maculam o título ou a execução, o que não se verifica nos autos neste momento processual. Destarte, considerando que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, e tendo em vista que a suspensão do feito executivo constitui medida de caráter excepcional que não pode ser deferida com base em meras conjecturas ou alegações desprovidas de substrato probatório adequado, impõe-se o recebimento dos embargos sem o efeito suspensivo pleiteado. Por conseguinte, RECEBO os embargos à execução opostos, determinando o regular processamento da demanda incidental, sem efeito suspensivo, devendo prosseguir normalmente a execução nos autos principais. Cite-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de quinze dias, na forma do artigo 920, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/09/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/09/2025, 18:06
Distribuído por dependência08/09/2025, 18:06