Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Magazine Luiza S/A ADVOGADOS: Jacques Antunes Soares - OAB/RS 75.751-A e outro
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0864554-98.2018.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Magazine Luiza S/A (Id 30228022), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 27717868), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MINORAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUFICIENTE DIANTE DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pelo conjunto probatório acostado aos autos, há fortes evidências da prática abusiva perpetrada pela recorrente, tendo o processo administrativo se desenvolvido de maneira regular, não havendo que se falar em sua nulidade. - “Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON não se mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir a repetição das transgressões praticadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142367620138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 10-10-2017” (grifo nosso).” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 29556410). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. O recurso é tempestivo e foi realizado o devido preparo. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos seguintes artigos: i) ao 2º, parágrafo único, inciso VII, 26, §1º, inciso VI, e 50, inciso II, todos da Lei nº 9.784/99, sustentando que o processo administrativo que resultou na aplicação da sanção estaria eivado de nulidades por ausência de motivação adequada, afrontando os princípios da legalidade, finalidade e motivação; ii) ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a sanção pecuniária foi desproporcional, sem fundamentação individualizada dos critérios de dosimetria e iii) aos arts. 24, 25, 26, 28 e 35, inciso I, do Decreto Federal nº 2.181/97, afirmando que a autoridade administrativa não teria observado os critérios legais obrigatórios para apuração da infração e aplicação da penalidade, especialmente quanto à gradação da multa e à reiteração da conduta. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que a insurgência recursal busca rediscutir fundamentos fático-probatórios já analisados pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à regularidade do processo administrativo sancionador, à demonstração do ilícito consumerista e à dosimetria da multa imposta. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente quanto ao processo administrativo haver se desenvolvido de maneira regular, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ[1], que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei nº 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III –, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de In casu nulidade no processo administrativo e a regularidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – Incabível em Recurso Especial a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadrem no conceito de tratado ou Lei Federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais. Precedentes. V – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.174.284; Proc. 2024/0332336-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 29/05/2025).” (destaquei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRÁTICAABUSIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃODO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ANÁLISEDE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir da análise das provas trazidas aos autos, reconheceu estar comprovada prática abusiva, restando incólume o auto de infração aplicado pelo PROCON, de modo que é inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 280 do STF, que dispõe:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.511.920; Proc. 2019/0140678-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Afrânio Vilela; DJE 07/05/2025).” (destaquei) Ademais, no que tange ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento consolidado na Corte Superior é de que a aplicação da multa administrativa deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, mas o juízo quanto à adequação do valor da sanção constitui matéria eminentemente fática, também acaba alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATRASO EXCESSIVO NO ATENDIMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A controvérsia refere-se, em suma, à viabilidade, ou não, da redução do valor da multa 1. aplicada pelo PROCON, considerando que o valor arbitrado foi supostamente fixado sem a observância dos critérios definidos pelo art. 57 do CDC. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, 2. inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "na fixação da multa administrativa 3. devem ser consideradas a vantagem auferida, o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta, as consequências e a extensão da infração, somada à condição econômica do fornecedor do serviço, a permitir que cumpra seu fim essencial, que produza o efeito pretendido no infrator, que é o de provocar repercussão o suficiente a inibir e mesmo coibir atos futuros da mesma natureza, o que foi observado no caso" (e-STJ, fl. 274) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido. 4. (STJ; AgInt-AREsp 2.674.783; Proc. 2024/0226298-9; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 27/06/2025).” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVACONSUBSTANCIADAS EM MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOSQUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, 1. inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à razoabilidade e à proporcionalidade do 2.valor da multa aplicada pelo Procon de Naviraí ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido. 3. (STJ; AgInt-AREsp 2.688.845; Proc. 2024/0252060-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 20/05/2025).” (destaquei)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."