Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEILTO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800178-91.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Beneilton José da Silva, qualificado na proemial ID 69204003, através de advogado habilitado, manejou perante este juízo a presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, contra o Banco Bradesco S.A., aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Juntou documentos. Alega o postulante que contratou empréstimo consignado com o banco demandado, e que vem sendo descontado todos os meses uma parcela de R$ 1.525,70 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). Acontece que o Autor foi surpreendido com uma ação de execução de nº 0801495- 95.2021.8.15.0461, nesta comarca, cobrando o valor de R$ 106.003,21 (cento e seis mil três reais e vinte e um centavos), em que o réu alega que o autor está inadimplente desde 10/06/2021, ensejando o vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário, com base em um contrato com data de operação de 08/05/2020, em 96 (noventa e seis parcelas). Informa a inicial que o empréstimo, segundo o contrato colocado nos autos na ação de execução, é de uma parcela de R$ 1.895,23 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), empréstimo este, que por algum erro técnico da empresa ré, apenas averbou o valor que está sendo descontado de R$ 1.525,70 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), comprovados pelos contracheques nos autos. Destaca-se que mesmo assim as parcelas estão sendo descontadas quase na sua totalidade, ou seja, o erro foi da empresa ré que por imprudência ou negligencia, prestou um serviço de má qualidade, errando na averbação do valor correto, ficando pelo valor do contrato com uma diferença na parcela de R$ 369,53 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo que o referido empréstimo está sendo pago todos os meses quase na sua totalidade. Requereu ao final a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais, a condenação do promovido por demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, de acordo com o equivalente que exigiu na execução no valor R$ 106.003,21 (cento e seis mil três reais e vinte e um centavos), e condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé nos termos do art. 81 do CPC, no valor de R$ 10.600,32 (dez mil seiscentos reais e trinta e dois centavos). Citado o réu e intimadas as partes pra audiência de conciliação, as mesmas compareceram, mas, não houve acordo, frustrando assim a fase conciliação. Em seguida, foi determinado que se aguardasse prazo para contestação. O promovido apresentou contestação, alegando em preliminar a inadequação da via eleita, e no mérito, sustentou o exercício regular do direito do banco e a inexistência do dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. (ID 75206000) Encaminhados os autos a promovente para se pronunciar sobre a contestação no prazo de dez dias, o promovente requereu dilação probatória, o que foi concedido por este juízo, mesmo assim, deixou escoar o prazo em manifestação. (ID 88455552) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, manifestaram-se, informando que não havia outras provas a produzir, o promovido informou que não tinha mais provas a produzir. (ID 89455786), enquanto o autor deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Versa a lide sobre Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O promovido alega que o autor deveria discutir eventual inexigibilidade da dívida no processo executivo que tramita sob o nº 0801495-95.2021.8.15.0461. Todavia, entendo que a parte autora possui interesse processual para propor ação autônoma, uma vez que a presente ação também envolve pedido indenizatório, devendo o julgador apreciar os pedidos constantes neste processo. Assim entendendo, afasto a preliminar suscitada pelo promovido. DO MÉRITO No caso dos autos, o autor alega que realizou empréstimo consignado com o banco demandado, e que vem sendo descontado todos os meses uma parcela de R$ 1.525,70 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), e que posteriormente foi surpreendido com uma ação de execução de nº 0801495-95.2021.8.15.0461, nesta comarca, cobrando o valor de R$ 106.003,21 (cento e seis mil três reais e vinte e um centavos), em que o réu alega que o autor está inadimplente desde 10/06/2021, ensejando o vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário, e que o empréstimo em questão, por algum erro técnico da empresa ré, averbou apenas o valor que está sendo descontado de R$ 1.525,70 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), ficando pelo valor do contrato com uma diferença na parcela de R$ 369,53 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Da análise do contrato juntado pelo réu por ocasião da apresentação da contestação (ID 75206001), verifica-se que a operação foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 181.942,08, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 1.895,23. O autor, por sua vez, afirma que vem sendo os descontados em seus vencimentos/subsídios no valor de R$ 1.525,70 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), enquanto que o valor da parcela no contrato seria de R$ 1.895,23, conforme se depreende o contrato ID 75206001, o que evidencia um erro no valor contratado e o debitado mensalmente pela parte demandada. Contudo, vê-se que a questão relativa a este contrato está sendo discutida no processo n° 0801495-95.2021.8.15.0461, em tramitação neste juízo, onde a matéria apresentada nesta ação, ao menos em tese, apresenta-se como contestação da ação promovida pelo Banco do Bradesco contra o demandante deste processo, e como é sabido, essa matéria de defesa apresentada em outra ação, que não aquela onde estes discutindo a questão de valores contratado e valores cobrados, conforme dito alhures, não pode ser aproveitada como ação autônoma, por ser meio inadequado de defesa. Assim sendo, deixo de analisar se cobrança apresenta pelo Banco Bradesco S.A no processo retromencionado é ou não indevida, ou seja, não conheço deste pedido, pois, esta ação não foi proposta como reconvenção. DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc. O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física. A parte autora pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu abalo à honra em razão da cobrança e da execução judicial, referindo-se ao processo n° 0801495-95.2021.8.15.0461, todavia, entendo que a parte poderia, se de conhecimento, apresentar reconvenção naquele processo, e se tratar-se de execução, embargos à execução, mas, jamais interpor uma ação para substituir a contestação ou embargos de um feito, como uma espécie de compensação ou de barganha, onde, angustiado pela execução de contrato extrajudicial, ao em vez de defender-se naquele, acaso não tenha feito defesa, ou tenha perdido prazo para tal, veio manejar esta ação cobrando danos morais, sob alegação de ter enfrentado sofrimento e abalo a sua honra, o que, ao meu sentir, não pode ser discutido neste processo, visto que refere-se a um processo que ainda está em tramitação. Com esse entendimento, quedo-me em julgar improcedente neste processo o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Beneilto José da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito