Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849045-25.2021.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais promovida por JUSSARA HELOÍSA DE MENDONÇA BAÍA em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e OUTROS. Na decisão de ID 54369043 foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio on line da quantia de 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor dos demandados, devendo os valores eventualmente encontrados ficarem à disposição desse juízo. Em 19/05/2023, por força das decisões de ID 54369043 e 73126220 foi procedido o bloqueio sob os protocolos nº 20230007150302, 20220014338892 e 20230006790034, que resultou na constrição de R$ 277,22 nas contas do promovido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e de R$ 72,81 nas contas do promovido GUILHERME SILVA DE ALMEIDA. Em decisão de ID 101823639 foi determinada a exclusão do polo passivo das partes: QUANTICO BANK LTDA; ALAN GOMES SOARES; GUILHERME SILVA DE ALMEIDA; MYD ZERPA TECNOLOGIA; AMSP INTERMEDIAÇÕES. É o relatório. Aportou em juízo comunicação do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB (Processo SEI nº 012053-17.2025.8.15). Considerando o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB (Processo SEI nº 012053-17.2025.8.15), por ordem do CNJ, através do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, procedo à reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, protocolo nº 20230007150302, pendentes de desdobramento/providências de DESBLOQUEIO do saldo do bloqueio da conta do promovido GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, visto que foi excluído do polo passivo do presente feito, e de TRANSFERÊNCIA do saldo do bloqueio da conta do promovido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS para conta judicial vinculada a presente ação, consoante extrato de ordem anexa. Quanto ao protocolo nº 20220014338892, procedo à reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, pendentes de desdobramento/providências de CANCELAMENTO do bloqueio da conta dos promovidos, visto que o desdobramento/providência anterior não foi respondida, e em relação à ordem de bloqueio de protocolo nº 20230006790034, não há desdobramento/providências pendentes, conforme se verifica nos extratos anexos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar nos autos a situação jurídico processual do processo a que se refere no petitório de ID 109548417, conforme determinado no ID 121794347. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito